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20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO ROSSDEUTSCHER DO
PRADO e VALDEMIR GAIO contra decisão de fls. 1.048/1.049, por mim proferida, que negou
seguimento ao agravo, por ser manifestamente incabível, com base no art. 557, caput , do Código de
Processo Civil de 1973. .
Em suas razões, sustenta a parte Agravante que " o correto processamento do recurso
deveria ter sido, em havendo no instrumento todos os elementos necessários para seu julgamento, a
remessa dos autos para o órgão competente, qual seja, o STF " (fl. 1.066).
Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que seja dado seguimento ao
agravo de fls. 1.029/1.044.
É o relatório. Passo a decidir.
Na decisão agravada, esclareci que são inadmissíveis recursos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso
extraordinário, com observância do rito da repercussão geral, a teor dos arts. 543-A e 543-B do
Código de Processo Civil de 1973.
De fato, a Suprema Corte, ao julgar a Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Tribunal
Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), firmou orientação no sentido de que
o agravo regimental, que deve ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o único recurso
cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário.
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973 contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por
não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.
Com igual conclusão, confira-se:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761.661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
Desse modo, considerando que a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi considerada publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 25/02/2016, quinta-feira
(certidão de fl. 1.027), e que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo
recursal, sobreveio o trânsito em julgado do referido decisum em 02/03/2016, quarta-feira .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado, na data acima referida , com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou da interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
14/03/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FÁBIO ROSSDEUTSCHER
DO PRADO e VALDEMIR GAIO, em face da decisão de fls. 1.025/1.026, que indeferiu
liminarmente o recurso extraordinário (art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil).
É o relato do necessário.
Decido.
A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pela Suprema Corte (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso cabível, qual seja, o agravo regimental.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FÁBIO ROSSDEUTSCHER DO
PRADO e VALDEMIR GAIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e ementado nos seguintes termos (fl. 942):
" PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E
ILEGALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão
concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do
próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao
mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, caput, 545 e 557, caput,
do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ.
2. A denúncia está apta, pois foi narrada de forma suficiente e objetiva, com
todos os elementos necessários à instauração da ação penal.
2. A análise da tese defensiva de fragilidade e ilegalidade das provas para a
condenação implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Portanto, à inexistência de argumentos idôneos para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida íntegra por seus próprios
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido. " (grifei)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 979/983).
Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria,
ofensa ao art. 5.º, inciso LVI, da Constituição. Alega que a condenação teria ocorrido apenas com
base em provas ilícitas, indevidamente admitidas no processo.
Contrarrazões às fls. 1.010/1.022.
É o relatório. Decido.
No acórdão recorrido assentou-se que não estão preenchidos os pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal (verbete sumular n.º 7/STJ). E, quanto ao
tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?