Informações do processo 2014/0206780-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.112
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/09/2014 a 20/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.

1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula
182, do STJ.

2. O incidente de uniformização, nos termos dos artigos 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma
faculdade do relator, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente,
antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC/73).

3. No caso dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial impede o processamento do
incidente de uniformização de jurisprudência.

4. Agravo interno a que se nega seguimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou seguimento agravo interno, nos termos da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual.:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou seguimento agravo interno, nos termos da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTINA MARIA MARTINS
BENDER, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de
agravo regimental, assim ementado (fls. 223/224 e-STJ):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Irresignação apreciada originariamente na forma do artigo 557, do Código de

Processo Civil. Agravo interno conhecido parcialmente, considerando a
ausência de interesse recursal da parte autora em postular a aplicação da
Súmula n.º 54 do STJ, cuja incidência já havia sido determinada na decisão
recorrida. 2. Nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e da
Súmula nº 13 deste Tribunal, o nome do devedor é excluído dos cadastros de
proteção ao crédito depois de decorridos 05 (cinco) anos da inscrição, ou
antes disso se houver ocorrido a prescrição da ação de cobrança. Prazo
prescricional que não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação, mas
que acabou por se completar durante a tramitação do feito. 3. O caso em
exame diz com pedido de indenização por dano moral decorrente do
cadastramento do nome de consumidor em rol de inadimplentes (SERASA)
sem a prévia comunicação. Nos autos não há prova de que tenha havido
prévia notificação, como determina o § 2º do artigo 43 do Código de Defesa
do Consumidor. Configurada a conduta contrária à lei, que, no âmbito da
responsabilidade civil, gera o dever de indenizar. 4. Dano moral de caráter
"in re ipsa". Quantum indenizatório fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), de
acordo com as circunstâncias do caso concreto e precedentes. Sobre o
montante indenizatório deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a
contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data em
que a autora tomou conhecimento da existência do aponte negativo. 5.
Inversão da condenação sucumbencial, ficando a cargo da ré o pagamento da
integralidade das custas processuais, bem como honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor da condenação. Art. 20 do CPC. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Opostos os embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme esta ementa (fl.

267 e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA
PRETENSÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do
Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração.
Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a
suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da

matéria posta a julgamento. 2. Dentre as hipóteses legais de pertinência não
se encontra a possibilidade de promoção de prequestionamento explícito de
dispositivo de lei com o propósito de manejo de recurso de natureza extrema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

Em suas razões recursais, a recorrente alegou, em apertada síntese, que o acórdão
negou vigência ao artigo 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao condenar a parte recorrida
ao pagamento de valor ínfimo a título de reparação por danos morais. Sustentou, ainda, a existência
de dissídio sobre a quantia fixada, tendo em vista a possibilidade do STJ revê-la em caso de valor
irrisório. Aduziu, por fim, a existência de divergência jurisprudencial sobre o termo inicial da
incidência dos juros de mora, haja vista ser extracontratual a relação entre as partes, devendo incidir
sobre o caso a súmula 54, desta Corte.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 348/351 e-STJ.

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este
merece parcial conhecimento.

O aumento do valor da indenização por danos morais, pleiteado a título de violação ao
artigo 6°, VI, do CDC, bem como por existência de dissídio jurisprudencial, demandaria nova
investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que nessa parte o recurso
especial esbarra na Súmula n° 7, do STJ.

A propósito, não desconheço que a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite
a revisão do valor compensatório estipulado pelas instâncias ordinárias, quando ínfimo ou exagerado.
Na presente hipótese, em que estipulada indenização de R$2.000,00 (dois mil reais) em virtude da
inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito sem a devida comunicação prévia, penso que o
montante da verba reparatória atende às circunstâncias de fato da causa, afigura-se condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não constitui valor irrisório. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. VALOR ARBITRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar a quantia fixada a título

de indenização por danos morais, quando ínfima ou exagerada.

2. Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária dentro dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, utilizados por esta Corte
para casos semelhantes, não se mostrando desproporcional à lesão.

3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se
funda em discussão de premissa fático-probatória.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1465462/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 16/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL
'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação,
considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte
quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que
não ocorre neste feito.

(...)

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
20/03/2012).

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente especial, verifico que este merece provimento na parte conhecida, senão vejamos.

A despeito de meu ponto de vista em sentido contrário, adoto o entendimento
majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), segundo
o qual no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Compulsando-se os autos, observo que o ora recorrente logrou êxito em demonstrar a

existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência já consolidada desta
Corte, que fixa como termo inicial para incidência de juros moratórios a data do evento danoso,
quando se tratar de relação extracontratual. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR
ELETROPLESSÃO. FIOS DE ALTA TENSÃO LOCALIZADOS EM
ALTURA INFERIOR A MÍNIMA RECOMENDADA. FALHA DOS
SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA
CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. DANO MORAL.
VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem,
na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento
que encontra óbice no verbete nº 7/STJ.

2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no
REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por
dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a
partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista
pessoal da Relatora.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da
Súmula nº 7/STJ, admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título
de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor
estabelecido que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes
precedentes desta Corte, do equivalente a 500 salários-mínimos por familiar
falecido, em moeda corrente. Parâmetro jurisprudencial que não engloba os
juros de mora, os quais decorrem do longo tempo de espera dos autores pelo
pagamento da indenização devida.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1317483/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE
MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios
incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula
54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual,
abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato
ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a
data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.

2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da
indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento
judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o
evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o
início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em
julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado,
cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato
ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e,
mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a
incidência de juros moratórios.

3.- Recurso Especial improvido.

(REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/11/2011, DJe 03/09/2012)

Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, na parte
conhecida, dar provimento e determinar a incidência dos juros de mora desde a data do evento
danoso.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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