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Movimentações Ano de 2016
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO NO INSS. TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTOU QUE A
CLASSIFICAÇÃO FINAL TINHA QUE SE DAR EM ACORDO TANTO A
PRIMEIRA, QUANTO A SEGUNDA OPÇÃO DE LOTAÇÃO DO CANDIDATO,
EM ACORDO A INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL DO
CONCURSO. ENTENDIMENTO INSUSCETÍVEL DE REEXAME NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 5 DO STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no qual se insurge
contra acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região ementado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PERITO.
OPÇÃO DE INSCRIÇÃO PARA ATÉ DOIS MUNICÍPIOS. CLASSIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO EDITAL.
I - Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido,
determinando que o INSS proceda à reclassificação dos. autores no concurso para
médico perito, considerando para tanto as primeiras e segundas opções,
garantindo-se aos demandantes nomeação e posse no cargo concorrido, no caso de
obterem classificação dentro das vagas oferecidas nos municípios de segunda opção.
II- O edital do concurso permitia a inscrição para lotação em até dois
Municípios da Federação.
III - Da leitura do item 2 do edital, verifica-se que a classificação dos
candidatos se daria em ordem decrescente de nota final, sendo consideradas a I a é a
2 a Opção. Não podendo dessa forma ser preteridos aqueles que obtiveram nota
suficiente para serem nomeados na sua segunda opção, por candidatos que, embora
tenham obtido nota menor, escolheram o mesmo Município como primeira opção.
IV - Apelações improvidas (fls. 706).
2. Em seu Apelo Nobre, o recorrente sustenta violação: (a) ao art. 535, II, do
CPC/1973, alegando omissão do acórdão recorrido acerca de questão supostamente relevante ao
deslinde da causa; (b) arts. 9o. da Lei 10.876/2004 e 3o. e 41 da Lei 8.666/93, argumentando que foi
desrespeitado o instrumento convocatório do concurso, que preconizaria que o cargo de médico
perito deveria obedecer, inicialmente, a classificação por município de lotação, escolhido no
momento da inscrição, como primeira ou segunda opção. Tão somente na hipótese de não haver
candidatos aprovados para determinada cidade, é que se procederia à nomeação conforme a
classificação por unidade da Federação.
3. Argumenta ainda o recorrente violação ao princípio da isonomia, bem como
que o acórdão perpetrou indevida interferência do Poder Judiciário na atividade discricionária do
Administrador Público, concernente a escolha dos critérios de preenchimento das vagas do concurso.
4. É o breve relatório. Decido.
5. O inconformismo não comporta conhecimento.
6. De início, no tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp. 927.216/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.8.2007; e
REsp. 855.073/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28.6.2007. Observe-se, ademais,
que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
7. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia à interpretação das regras do edital
no que concerne a classificação relacionada a opção de lotação dos candidatos, concluindo a Corte de
Origem que a leitura do edital evidenciaria que a classificação dos candidatos se daria em ordem
decrescente de nota final, sendo consideradas tanto a 1a. como a 2a. opção, de forma que não
poderiam ser preteridos os candidatos que obtiveram nota suficiente para serem nomeados na sua
segunda opção, por candidatos que, embora tenham obtido nota menor, escolheram o mesmo
Município como primeira opção.
8. Ocorre que rever tal conclusão obtida pela interpretação do edital, em sede
de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ, conforme assinala a jurisprudência desta
Corte. À propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
QUE SE LIMITA A REPRISTINAR OS ARGUMENTOS EXPLICITADOS NA
PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM
TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO
REGULAMENTAR. EXAME, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMATA. PROMOÇÃO. REPROVAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que
é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer
pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe
de 17/03/2014. Não indicado, no Especial, o dispositivo tido por violado, incide, na
espécie, a Súmula 284/STF.
II. Incidência da Súmula 283/STF, à míngua de específica impugnação dos
fundamentos do acórdão recorrido, no Recurso Especial.
III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Decreto regulamentar não
se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via
excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).
V. A pretendida modificação da nota final atribuída ao trabalho acadêmico
do autor, ora agravante, pela banca examinadora, além de importar em ofensa ao
princípio da separação dos Poderes, demandaria a interpretação de cláusulas
editalícias, o que é vedado, pela Súmula 5/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no Ag
1.331.856/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 557.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
VI. Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp.
493.944/GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO
DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do
dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99),
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste
aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de
divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de
lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag
1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples
interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a
teor das Súmula 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
770.014/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2016).
9. Com essas considerações, nega-se seguimento ao Recurso Especial .
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Distribuição automática em 07/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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