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Movimentações 2016 2015
20/04/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para apresentar
GRU Simples e comprovante de pagamento no valor de R$ 118,80 referente a extração de carta de
sentença nos termos da intimação contida no andamento processual do dia 14/03/2016, tendo em
vista que o pagamento apresentado através da petição 161313/2016 não atende as normas deste
Tribunal bem como trouxe os documentos sobrepostos, ilegíveis e ou recortados. Instruções de
pagamento em www.stj.jus.br / GRU informações gerais / Serviços administrativos. Após o
preenchimento da guia, pagar exclusivamente no Banco do Brasil; juntar a GRU e o comprovante de
pagamento através de petição eletrônica:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE CABIMENTO DE MULTA E
HONORÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016(Data do Julgamento)
05/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
18/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DÔRES RODRIGUES PEDREIRA em
face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 47):
Agravo interno. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Procedimento
sumário não respeitado por equívoco. Ausência de prejuízo a qualquer das partes.
Inexistência de nulidade sem prejuízo. Citação por hora certa correta e
necessária. Sete tentativas infrutíferas de localização do segundo réu. Precedente
STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 67/71).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 475-J e 535, do Código de
Processo Civil, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) necessidade de manutenção
de multa e fixação dos honorários advocatícios.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 140/147.
Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao obstar o recurso com base no disposto na Súmula 7/STJ.
Primeiramente cumpre ressaltar que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à
sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.
Quanto ao pleito formulado pela parte recorrente relativo à necessidade de manutenção de
multa e fixação dos honorários advocatícios, o acolhimento desta pretensão demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente da verificação da realização de
depósitos aptos a garantir o juízo, bem como das circunstâncias que ensejariam a fixação de multa e
honorários advocatícios nos termos requeridos, providência que extrapola os limites da cognição no
âmbito desta Corte Superior, a teor da Súmula 7/STJ.
Destarte, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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