Informações do processo 2016/0079826-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1591254
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/04/2016 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

05/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e

fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2546)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1608760 - SP (2016/0163558-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : ARNALDO NAVES BRAGA
ADVOGADOS   : MARCIO ANTONIO VERNASCHI E OUTRO(S) -

SP053238

FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que
decidido no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

   : MIN. BENEDITO GONÇALVES

EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT

INTERES.     : JORGE EDNAR FRANCISCO

INTERES.     : MENDEL TRAYZINGER


Retirado da página 3811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : UNIÃO

AGRAVADO    : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT

INTERES.       : JORGE EDNAR FRANCISCO

INTERES.       : MENDEL TRAYZINGER

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DA RFFSA.
SUCESSÃO LEGAL. PRECATÓRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual nos termos do artigo
2º da Lei n. 11.483/2007, ressalvadas as ações relativas aos contratos de trabalho dos
empregados ativos da RFFSA e do quadro de pessoal agregado oriundo da Ferrovia
Paulista S.A. (FEPASA), os quais foram transferidos para a VALEC – Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A, a União passou a ser sucessora da Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais nos quais a extinta sociedade de
economia mista seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, a partir data de
22 de janeiro de 2007. A propósito: AgRg no REsp 1.385.553/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; AgRg no AREsp 88.423/MG, Rel. Min.

Arnaldo Esteves Lima, Prima Turma, DJe 11/10/2012.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Ana Maria Gonçalves Bordingnon e Outros
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão