Informações do processo 2015/0317593-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 831.377
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/02/2016 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 264):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR. BOA-FÉ. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de que não deve o
Colegiado modificar o entendimento adotado pelo Relator quando a decisão
estiver bem fundamentada, notadamente quando não for possível aferir
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

II- O julgado dispôs expressamente acerca da impossibilidade de o
pagamento efetivado à parte ré, atinente à diferença decorrente da
majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte, ser restituído à
autarquia federal, quer seja em decorrência da natureza alimentar de que se
revestem tais valores (já consumidos), quer seja porque foram percebidos de
boa-fé, aliado ao fato, ainda, de terem sido respaldados por decisão judicial
transitada em julgado.

III- Não houve na decisão atacada qualquer declaração de
inconstitucionalidade de lei, fato que legitimaria a imposição da alegada
reserva de plenário, consoante dicção do artigo 97 da Constituição Federal,
de 05.10.1988.

IV- Negado provimento ao Agravo Regimental. Decisão mantida.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 97 da CF,
876, 884 3 885, do CC, 475-O, 480, 481, 482, 535 e 588, do CPC e à Súmula vinculante n. 10 do
STF. Para tanto, argumenta que: (I) o aresto integrativo deveria ser anulado, pois não teria sanado
omissões indicadas em embargos de declaração; (II) há previsão legal para o pagamento das parcelas
percebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.

Sustenta que os valores recebidos indevidamente em razão de decisão rescindenda
devem ser restituídos ao erário, ainda que percebidos de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem
causa.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de

2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

A seguir, consigna-se que, em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada
ofensa ao art. 97 da Constituição Federal.

Verifica-se, ademais, que não houve a interposição dos embargos de declaração e,
desse modo, não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC.

De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula Vinculante n. 10/STF,
esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de
lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III,
a , da CF. Nesse sentido, sobressaem os
seguintes precedentes:
REsp 1.347.557/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/11/2012;
AgRg no Ag 1.307.212/MS , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.

Quanto à matéria de fundo, constata-se que o recurso especial apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz
o recorrente, em suma, que é devida a devolução de valores pagos em sede de antecipação de tutela,
posteriormente revogada. Contudo, o Tribunal
a quo solucionou a controvérsia asseverando que não
é possível a devolução de valores pagos, de boa-fé, respaldados por decisão judicial transitada em
julgado, ficando
mantida a tutela antecipada anteriormente concedida  (fl. 261). Assim, os
argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto
atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
).
Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados:
REsp 1.260.020/GO , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011;
AgRg no Ag 1.238.729/PE , Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Requisição de Cópia Reprográfica - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Secretaria de Documentação - Biblioteca Ministro Oscar Saraiva
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 01/04/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça
evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade.

No referido julgamento, foi decidido que “ a comprovação da tempestividade do

recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no
Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente
”.

No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se
intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.

Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de
oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente
para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a
tempestividade dos recursos.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 27 de janeiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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