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Movimentações 2016 2015
07/04/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com fundamento no art. 102, inciso II, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
ementado nos seguintes termos:
" ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO
POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE
AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA (SEGUNDA FASE). ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF,
REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO
CONSIDERA OS ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO
DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART.
54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À
VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE
DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO
O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER
MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de
demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou
densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no
que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar,
de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação
probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o
instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança
jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade
se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu
manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito
de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a
contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração
anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso
do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato,
prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação
administrativa.
4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério
amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de
autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em
consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite
temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo
pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do
processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do
direito de autotutela.
6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias
para resguardar a segurança jurídicas nesses casos.
7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu
distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura
de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com
base na Portaria 1.104/1964, quais sejam:
a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de
trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);
b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do
procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase);
c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira
fase).
8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de
análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99
prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé.
9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na
via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para
revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial
134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do
procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a
abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS
18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015)
10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de
agir das partes Impetrantes e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que,
em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante.
11. No caso dos autos a hipótese decorre de despacho que autorizou a
abertura de processo para anulação da Portaria anistiadora (segunda fase). Logo
não subsiste o interesse de agir das partes Impetrantes para o reconhecimento da
decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assim, considerando a missão
constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu
ponto de vista pessoal para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
12. Ordem denegada. " (fls. 202/204)
Contrarrazões às fls. 250/273.
ADMITO o processamento do recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
04/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
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