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Movimentações 2016 2015
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/03/2016
EMENTA
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO IRREGULAR
DE PNEUS. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/72. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
ARTIGOS DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO
APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO DE
MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.
ASTREINTES . REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em relação ao art. 4º do Decreto-lei 4.657/72, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível,
por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do
enunciado da Súmula 211/STJ.
II. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, mostra-se inviável o exame da tese de violação ao
art. 4º da LINDB, haja vista ser "pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza
eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Em igual sentido: AgRg no AREsp
767.195/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/11/2015; AgRg no AREsp 619.781/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 28/08/2015.
III. Na forma da jurisprudência, "para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que
ensejaram a concessão da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos
elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da
alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 350.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013). No caso, o Tribunal de origem, à luz das
provas dos autos, concluiu pela existência de fumus boni juris e de periculum in mora , necessários
à antecipação dos efeitos da tutela. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. De acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada
em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em
razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo"
(STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/04/2012).
V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação
de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de
mera verossimilhança, porquanto, em relação a "tal matéria, somente haverá causa decidida em única
ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula
735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ,
REsp nº 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
08/05/2006).
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "montante estabelecido na
instância ordinária para as astreintes não pode, em regra, ser objeto de reexame na via especial, sob
pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 696.371/TO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 719.056/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 01/09/2015; AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/08/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento).
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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