Informações do processo 2015/0218566-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.066
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/09/2015 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO
À NOMEAÇÃO RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA À
NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E 16, 19, 20,
21, 22 E 23 DA LC 101/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO,
EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 280/STF, não prospera o inconformismo,
em face da Súmula 182 desta Corte.

II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange
à matéria ventilada nos arts. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 e 16, 19, 20, 21, 22 e 23 da LC
101/2000, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ.

IV. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada,
descabendo ao STJ, em sede de Recurso Especial, pronunciar-se sobre alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema
Corte (art. 102, III, da CF/88).

V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão