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07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/03/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO, PELA FAZENDA
PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO, NOS
AUTOS PRINCIPAIS, FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 557, caput , do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
II. No caso em apreço, em 01/03/2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao
Agravo de Instrumento, para determinar que o levantamento da quantia em dinheiro, penhorada na
Execução Fiscal, ficasse condicionado ao trânsito em julgado, nos Embargos à Execução Fiscal.
III. Em 06/06/2011, o Município de Tubarão interpôs o presente Recurso Especial, no qual apontou
divergência jurisprudencial, além do que indicou ofensa aos arts. 520, V, 525, I, 535, II, 574, 587,
primeira parte, e 730 do CPC c/c os arts. 1º e 19 da Lei 6.830/80, e apresentou as seguintes razões,
para pedir a reforma do acórdão recorrido: (a) ausência de traslado de cópia de peça obrigatória, na
formação do Agravo de Instrumento, qual seja a cópia da procuração outorgada ao advogado da
parte então agravada, ora agravante, e impossibilidade de seu suprimento pela apresentação da
contraminuta ao Agravo; (b) persistência de omissões, no acórdão do Tribunal de origem, a despeito
da oposição dos Embargos de Declaração, seja em relação à alegada aplicabilidade dos arts. 1º e 19
da Lei 6.830/80, seja no tocante à forma de devolução, ao Juízo, do dinheiro objeto da penhora
online , na hipótese de levantamento da quantia, pela Fazenda Pública; (c) incidência de ISSQN, nas
operações de leasing; (d) possibilidade de levantamento da quantia em dinheiro, depositada em Juízo,
quando houver sentença de improcedência dos Embargos à Execução, independentemente do trânsito
em julgado, ou não, da sentença; (e) impossibilidade de devolução imediata da quantia levantada,
antes do trânsito em julgado, dada a suposta necessidade de previsão orçamentária e de observância
da sistemática dos precatórios.
IV. Em 13/08/2013, sobreveio o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que,
reconhecendo a falta de higidez do título executivo, deu provimento à Apelação Cível
2010.078081-7, para reformar a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, a fim
de extinguir a Execução Fiscal 075.08.005011-0. Tal julgamento, proferido, nos autos principais,
após a interposição do presente Recurso Especial, ainda que seja constatável mediante simples
consulta ao site do Tribunal de origem, na Internet, também foi noticiado, nestes autos.
Posteriormente, nos autos principais, transitaram em julgado, tanto o acórdão do STJ, no AgRg nos
EDcl no AREsp 529.377/SC (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/11/2014), quanto o acórdão do STF, no AgRg no ARE 860.244/SC (Rel. Ministro CELSO DE
MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
V. Assim, na decisão ora agravada foi corretamente declarada a prejudicialidade do Recurso
Especial, tendo em vista o objeto do Agravo de Instrumento, bem como o superveniente trânsito em
julgado da última decisão de mérito, proferida na Ação de Embargos 075.09.006222-6, favorável ao
contribuinte.
VI. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de março de 2016 (data do julgamento).
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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