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Movimentações Ano de 2016
07/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração que recebo como Agravo regimental interposto
contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente pedido de liminar em habeas corpus, sob
os seguintes fundamentos (fls. 98/99):
Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por DHIEGO BERG
ARAUJO DE ALMEIDA e EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS, em
favor do preso ANDREWS GOMES DA CRUZ, apontando como autoridade
coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
qual denegou a ordem no HC n. 0008314-71.2016.8.190000 e originário n.
0005144-88.2016.8.19.0001.
Da leitura da peça inicial, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante, pela
suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previsto no art.
157, § 2º, II, do CP e 244-b do ECA. O Juiz singular converteu a prisão em flagrante
em preventiva, na oportunidade da audiência de custódia.
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. Todavia o pedido foi indeferido
pelo juiz da causa. (Fl. 90 e-STJ)
Nas razões do presente habeas corpus , os impetrantes sustentam a ocorrência de
constrangimento ilegal da liberdade dos pacientes, tendo em vista a ausência de
fundamentação idônea e consistente a justificar a necessidade da custódia cautelar e o
excesso de prazo para a instrução criminal.
Acrescenta que é primário, bons antecedentes, estudante, menor de 21 anos e
residência no distrito da culpa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
Pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou a concessão de
liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por
medida diversa da prisão. (Fls. 01/40 e-STJ)
Consta, às fls. 94/95 e-STJ, as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
Regional de Madureira ao Ofício advindo da 2º Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
É o relatório.
Passo a decidir
Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com cópia do decisum
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que impede a
análise do pedido.
Cumpre consignar que natureza urgente do instrumento do habeas corpus exige prova
pré-constituída das alegações. Assim, cabe ao impetrante apresentar elementos
documentais suficientes que permitam a análise de eventual constrangimento ilegal no
ato atacado na impetração.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o
habeas corpus.
Alega a defesa que " Diferente do equivocadamente afirmado na decisão que indeferiu
liminarmente o presente writ, no momento da impetração, foi o presente habeas corpus devidamente
instruído com a cópia do decisum vergastado, que se encontra à fl. 86 do presente feito,
ressaltando-se que um ‘print' da referida decisão também consta do item 28 da própria petição
inicial, à fl. 15, assim como as demais decisões combatidas encontram-se nas fls. 87/90 " (fl. 106).
Quanto ao mérito, repisa as alegações anteriores no sentido de ausência de fundamentação
idônea e consistente a justificar a necessidade da custódia cautelar e de excesso de prazo para a
instrução criminal.
Pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedida a liminar, a fim de revogar a
prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não há o que reconsiderar. Conforme exposto na decisão que indeferiu a liminar, o feito não
foi instruído com cópia do decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
que impede a análise do pedido.
Vale ressaltar, por oportuno, que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão do
Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo ,
sendo certo que, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento
da impetração nesse contexto, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Todavia, embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha admitido que o referido óbice
seja ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder HC
291.439/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/05/2014, DJe 11/06/2014, não o verifico neste juízo perfunctório, de delibação não exauriente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2016.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por DHIEGO BERG
ARAUJO DE ALMEIDA e EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS, em favor do preso
ANDREWS GOMES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual denegou a ordem no HC n.
0008314-71.2016.8.190000 e originário n. 0005144-88.2016.8.19.0001.
Da leitura da peça inicial, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta
prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP e
244-b do ECA. O Juiz singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, na oportunidade da
audiência de custódia.
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. Todavia o pedido foi indeferido pelo
juiz da causa. (Fl. 90 e-STJ)
Nas razões do presente habeas corpus , os impetrantes sustentam a ocorrência de
constrangimento ilegal da liberdade dos pacientes, tendo em vista a ausência de fundamentação
idônea e consistente a justificar a necessidade da custódia cautelar e o excesso de prazo para a
instrução criminal.
Acrescenta que é primário, bons antecedentes, estudante, menor de 21 anos e residência no
distrito da culpa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou a concessão de
liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medida diversa da
prisão. (Fls. 01/40 e-STJ)
Consta, às fls. 94/95 e-STJ, as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
Regional de Madureira ao Ofício advindo da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.
É o relatório.
Passo a decidir
Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com cópia do decisum
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que impede a análise do pedido.
Cumpre consignar que natureza urgente do instrumento do habeas corpus exige prova
pré-constituída das alegações. Assim, cabe ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes que permitam a análise de eventual constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2016.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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