Informações do processo 2016/0070221-1

  • Numeração alternativa
  • RCD no HABEAS CORPUS Nº 351.659
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/03/2016 a 07/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Reconsideração que recebo como Agravo regimental interposto
contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente pedido de liminar em
habeas corpus,  sob
os seguintes fundamentos (fls. 98/99):

Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por DHIEGO BERG
ARAUJO DE ALMEIDA e EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS, em
favor do preso ANDREWS GOMES DA CRUZ, apontando como autoridade
coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
qual denegou a ordem no HC n. 0008314-71.2016.8.190000 e originário n.
0005144-88.2016.8.19.0001.

Da leitura da peça inicial, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante, pela
suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previsto no art.
157, § 2º, II, do CP e 244-b do ECA. O Juiz singular converteu a prisão em flagrante
em preventiva, na oportunidade da audiência de custódia.

A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. Todavia o pedido foi indeferido
pelo juiz da causa. (Fl. 90 e-STJ)

Nas razões do presente habeas corpus , os impetrantes sustentam a ocorrência de
constrangimento ilegal da liberdade dos pacientes, tendo em vista a ausência de
fundamentação idônea e consistente a justificar a necessidade da custódia cautelar e o
excesso de prazo para a instrução criminal.

Acrescenta que é primário, bons antecedentes, estudante, menor de 21 anos e
residência no distrito da culpa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

Pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou a concessão de
liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por
medida diversa da prisão. (Fls. 01/40 e-STJ)

Consta, às fls. 94/95 e-STJ, as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
Regional de Madureira ao Ofício advindo da 2º Câmara Criminal do Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É o relatório.

Passo a decidir

Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com cópia do decisum
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que impede a
análise do pedido.

Cumpre consignar que natureza urgente do instrumento do habeas corpus  exige prova
pré-constituída das alegações. Assim, cabe ao impetrante apresentar elementos
documentais suficientes que permitam a análise de eventual constrangimento ilegal no
ato atacado na impetração.

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o
habeas corpus.

Alega a defesa que " Diferente do equivocadamente afirmado na decisão que indeferiu
liminarmente o presente writ, no momento da impetração, foi o presente habeas corpus devidamente
instruído com a cópia do decisum vergastado, que se encontra à fl. 86 do presente feito,
ressaltando-se que um ‘print' da referida decisão também consta do item 28 da própria petição
inicial, à fl. 15, assim como as demais decisões combatidas encontram-se nas fls. 87/90
" (fl. 106).

Quanto ao mérito, repisa as alegações anteriores no sentido de ausência de fundamentação
idônea e consistente a justificar a necessidade da custódia cautelar e de excesso de prazo para a
instrução criminal.

Pleiteia a reconsideração da decisão para que seja concedida a liminar, a fim de revogar a
prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

Decido.

Não há o que reconsiderar. Conforme exposto na decisão que indeferiu a liminar, o feito não
foi instruído com cópia do
decisum  proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o
que impede a análise do pedido.

Vale ressaltar, por oportuno, que o presente habeas corpus  foi impetrado contra decisão do
Desembargador Relator que indeferiu a liminar em
mandamus  impetrado perante o Tribunal a quo ,
sendo certo que, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento
da impetração nesse contexto, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

Todavia, embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha admitido que o referido óbice
seja ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder HC
291.439/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
22/05/2014, DJe 11/06/2014, não o verifico neste juízo perfunctório, de delibação não exauriente.

Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2016.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por DHIEGO BERG
ARAUJO DE ALMEIDA e EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS, em favor do preso
ANDREWS GOMES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual denegou a ordem no HC n.
0008314-71.2016.8.190000 e originário n. 0005144-88.2016.8.19.0001.

Da leitura da peça inicial, depreende-se que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta
prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previsto no art. 157, § 2º, II, do CP e
244-b do ECA. O Juiz singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, na oportunidade da
audiência de custódia.

A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva. Todavia o pedido foi indeferido pelo
juiz da causa. (Fl. 90 e-STJ)

Nas razões do presente habeas corpus , os impetrantes sustentam a ocorrência de
constrangimento ilegal da liberdade dos pacientes, tendo em vista a ausência de fundamentação
idônea e consistente a justificar a necessidade da custódia cautelar e o excesso de prazo para a
instrução criminal.

Acrescenta que é primário, bons antecedentes, estudante, menor de 21 anos e residência no
distrito da culpa, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou a concessão de
liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medida diversa da
prisão. (Fls. 01/40 e-STJ)

Consta, às fls. 94/95 e-STJ, as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal
Regional de Madureira ao Ofício advindo da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.

É o relatório.

Passo a decidir

Compulsando os autos, verifico que o feito não foi instruído com cópia do decisum
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que impede a análise do pedido.

Cumpre consignar que natureza urgente do instrumento do habeas corpus  exige prova
pré-constituída das alegações. Assim, cabe ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes que permitam a análise de eventual constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o

habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2016.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO), Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUINTA TURMA
    Relator
Seção: Distribuição - A ta n. 8262 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de março de 2016.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão