Informações do processo 2014/0270746-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 307258
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/10/2014 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M S C PRESO

Movimentações 2018 2016 2014

11/05/2018 Visualizar PDF

  • M S C PRESO
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS . DELITO DE
ESTUPRO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO DE 1/3. INÚMEROS DELITOS POR VÁRIOS ANOS. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pena-base do agravante foi devidamente aumentada em 1/6 pela
valoração negativa das consequências do delito, as quais se mostram mais gravosas,

tendo em vista a gravidez precoce da vítima (menor de 14 anos).

2. A fração de 1/3, referente à continuidade delitiva, está fundamentada
em elementos concretos. Conforme ficou demonstrado pelas instâncias ordinárias,

"foram quase quatro anos de estupros reiteirados" .

Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • M S C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • M S C
  • M S C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso próprio, impetrado de próprio
punho por M. S. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal

n. 1.028.689-0).

Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 14
anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, caput,  c.c art. 224, alínea "a",
na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva).

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo  negou provimento ao recurso, nos

termos do julgamento acostado às fls. 46/52.

Em suas razões, o impetrante pleiteia a absolvição, o reconhecimento de nulidades e a
redução das penas.

Encaminhados os autos à Defensoria Pública, aquele órgão ratificou os pedidos

manejados (fl. 100).

Sem pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério

Público Federal opinou pelo não conhecimento dos pedidos, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO
MANDAMUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C.C ART. 71, AMBOS
DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA
CONTINUIDADE DELITIVA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA CONSULTA AO
ANDAMENTO PROCESSUAL. NOME DO PACIENTE POR EXTENSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 234-B DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 93, IX, DA CF. ADEMAIS,

QUEM DEVE TER O NOME PRESERVADO É A VÍTIMA E NÃO O SEU ALGOZ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA
CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO PARA QUE CONSTE POR EXTENSO O NOME

DO PACIENTE E QUE SEJA DISPONIBILIZADO EM CONSULTA AO

ANDAMENTO PROCESSUAL  (fls. 105/106).

É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, sem

prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção
do paciente.

Os pedidos de absolvição, reconhecimento de nulidades e revisão da dosimetria
demandam exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas
suficientes para ensejar a condenação do paciente e impor-lhe a pena, providências inviáveis de

serem realizadas dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que não admite dilação probatória.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS

SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO

CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE FIXADA NO

MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que
levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe

a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria

profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido.  (HC 195.883/MG, Rel. Ministro

NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2015).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS
NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA
TAMBÉM NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE FOI REPETIDO NA FASE

JUDICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

- É inadmissível, em sede de habeas corpus, o conhecimento do pleito
de absolvição por falta de provas, tendo em vista o necessário revolvimento

fático-probatório incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional.

Habeas corpus não conhecido  (HC 225.297/PR, Rel. Ministra

MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),

QUINTA TURMA, DJe 25/04/2013)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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