Informações do processo 2015/0290437-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 814.403
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/11/2015 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

11/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA, E, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por OTONIEL CANDIA PEREIRA, em face de
decisão assim ementada:

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
 (e-STJ fl. 551) .

Nas razões do regimental, a parte agravante alega que "o recurso de Agravo interno
interposto é plenamente cabível, na medida em que o Recurso Especial foi inadmitido com base em
dispositivo inaplicável a espécie, sendo certo que, da decisão monocrática que inadmite o recurso
especial, com base no art. 543-C, §7º, I, do CPC, torna-se plenamente adequada a interposição do
Agravo de Interno."´

É o relatório.

Passo a decidir.

Com razão o agravante.

Com efeito, a Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
da relatoria do Ministro César Asfor Rocha, publicada no DJe em 12.05.2011, firmou entendimento
segundo o qual não cabe agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal
de origem que inadmite recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, cabendo, tão
somente, agravo regimental perante o Tribunal de origem.

Esse entendimento do STJ se alinha ao entendimento do STF quanto à repercussão geral, no
sentido de que o juízo sobre a aplicação do paradigma firmado sob o rito dos arts. 543-B ou 543-C
do CPC é do próprio Tribunal de origem.

Tendo por base a fundamentação acima, a reconsideração do decisum  é medida que se impõe.

Prosseguindo-se no exame do recurso, verifica-se que a parte recorrente se insurge contra
acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - RETORNO DOS AUTOS À
CÂMARA DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS
AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ART. 543-C, § 7 o , II, DO CPC - JUROS
REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO -
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUAÇÃO EXPRESSA
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE
QUE SUBMETIDA A DETERMINADAS CONDIÇÕES RECURSOS
REPETITIVOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE."
 (e-STJ, fl. 230)

Em suas razões, a parte agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

No recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais, postulou:

(a) a declaração da ilegalidade da capitalização dos juros, por falta de pactuação
expressa.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 326/337.

Quanto à capitalização de juros, consigna-se que, após longos anos de debate em torno do
relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes
entendimentos:

1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES:

1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente
será deferida se, cumulativamente:

a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom

direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o

prudente arbítrio do juiz."

(REsp n.º 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a
inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo”
(REsp n.º 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção” (REsp n.º 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC).

2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS:

2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida
não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos
contratos anteriores” (Súmula 286/STJ).

3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:

3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381/STJ).

4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF:
4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto
: "Nos contratos bancários
celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era
válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de
Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste
relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC).

4.2 Ilegalidade após 30/04/2008 : "Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30/04/2008,
 [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

4.3. Tarifa de cadastro : "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do

relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recurso Especial
n.º 1.251.331/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

4.4. Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do

financiamento, salvo abusividade no caso concreto : “Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos
mesmos encargos contratuais” (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, julgado pelo
rito do art. 543-C do CPC).

5. CORREÇÃO MONETÁRIA:

5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser
utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários”
(Súmula 288/STJ).

5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula
287/STJ).

5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada” (Súmula 295/STJ).

6. JUROS COMPENSATÓRIOS:

6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o
contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à
média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” (REsp n.º 1.080.507/RJ e REsp
n.º 1.112.879/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”
(Súmula 382/STJ).

6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do
mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa
média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º
1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da
taxa de juros para a média do mercado: “em qualquer hipótese, é possível a
correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados.” (REsp n.º 1.112.879/PR, julgado pelo rito do art.
543-C do CPC).

6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco
Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula 296/STJ).

7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL:

7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente
pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada” (REsp n.º 973.827, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC).

7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à

anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827,
julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).

7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da
capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de
origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso
especial relativa à capitalização.

7.4 Capitalização anual: Tema 935, afetado ao rito do art. 543-C do CPC,
pendente de julgamento (REsp 1.537.994/RS).

8. MORA:

8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do
período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo
quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual.” (REsp n.º 1.061.530, julgado pelo rito do
art. 543-C do CPC).

8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do
período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos
encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora.” (REsp n.º 1.061.530, julgado pelo

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18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



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04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OTONIEL CANDIA PEREIRA em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que não conheceu do agravo regimental por
considerá-lo manifestamente incabível.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece acolhida.

Com efeito, o agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão
que, na origem, inadmite recurso especial. Desse modo, o agravo regimental é incabível e não tem o
condão de interromper o prazo para a interposição do aludido agravo em recurso especial, razão pela
qual este se apresenta intempestivo na espécie.

Precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

1. O recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para a
interposição do recurso cabível.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 386.782/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 08/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA
HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração, opostos
à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem,
em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp
137.161/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/05/2012.

II. Com efeito, "o agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível
contra decisão que, na origem, inadmite recurso especial. Precedentes desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal. A oposição de embargos de declaração
incabíveis não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do
aludido agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta
intempestivo na espécie" (STJ, AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).

III. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os
Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso
Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão
que inadmite o Recurso Especial "é tão deficitária que sequer permite a
interposição do agravo" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na
espécie.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 620.207/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2015)

Destarte, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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