Informações do processo 2016/0033079-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.413
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/02/2016 a 11/04/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/04/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS

contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, com base no art. 542,

§ 3º, do Código de Processo Civil, determinou que o recurso especial permanecesse retido nos autos,

e indeferiu o efeito suspensivo pretendido (fls. 368/370 e-STJ).

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COMPETÊNCIA RECURSAL. Alegação de danos causados em imóvel
por vazamento de duto petrolífero. Matéria recursal que diz respeito a
responsabilidade civil extracontratual, que é inserida no âmbito da competência da 1ª
a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do
artigo 2º, inciso III, alínea 'a', da Resolução nº 194/04, com as alterações dadas pelo
Provimento nº 07//07 e IT SEJ001, todos do Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso de
apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo determinada"
 (fl. 200
e-STJ).

A recorrente alega estarem presentes os requisitos da tutela antecipada.

Pleiteia o destrancamento do recurso especial retido e a concessão liminar do efeito

suspensivo.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro
do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou
apresentação de contrarrazões.

Por outro lado, esta Corte tem relativizado a referida regra, em hipóteses excepcionais,
para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.

A propósito:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, §
3º, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando, com temperança, a norma
contida no art. 542, § 3º, do CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial
retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida
liminar ou antecipação de tutela.

2. Agravo Regimental não provido. "

(AgRg no REsp 1.162.579/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)

" MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA FORMA RETIDA.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE
DA RETENÇÃO.

1. A regra de retenção do recurso especial, prevista no artigo 542, § 3º, do CPC, não
abarca situações cujo risco de infrutuosidade do provimento judicial seja inerente à
própria pretensão recursal, como ocorre no caso de recursos especiais que
ambicionam tutela cautelar ou o seu afastamento.

2. Agravo improvido. "

(AgRg na MC 15.845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)

Na hipótese em apreço, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos:

"RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA RECURSAL. Alegação de
danos causados em imóvel por vazamento de duto petrolífero. Matéria recursal que
diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, que é inserida no âmbito da
competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de
Justiça, nos termos do artigo 2º, inciso III, alínea 'a', da Resolução nº 194/04, com as
alterações dadas pelo Provimento nº 07//07 e IT SEJ001, todos do Egrégio Tribunal
de Justiça. Recurso de apelação não conhecido. Remessa dos autos do processo
determinada"
 (fl. 200 e-STJ - ementa).

Opostos embargos de declaração para suprir omissão quantos aos dispositivos legais
invocados, assim consignou a Corte local:

"(...)

A embargante, no presente recurso, reiterou as preliminares arguidas
no agravo de instrumento, que foram expressamente examinadas na decisão
embargada, da qual vale a reprodução do seguinte excerto:

“A agravante, no presente recurso, reiterou as
preliminares arguidas em contestação.

Pretende o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Contudo, certo é que, da narração dos fatos expostos na petição
inicial, vê-se que a agravante vistoriou o imóvel e, inicialmente,
indenizaria o autor em razão de dano supostamente causado por sua
subsidiária Transpetro. Da narração dos fatos, a princípio, emerge
indicativos da responsabilidade da agravante. [...] A agravada é
proprietária do imóvel atingido, sendo certo que seu pai também
reside no local. Assim, não se duvida que os danos alegados atingiram
a família e daí decorre a legitimidade deles para o pedido, exatamente
como considerou a decisão agravada. [...] em relação à pretensão de

exibição de documentos, cumpre observar que foi determinada a
realização de prova pericial, de modo que as causas relacionadas à
alegada contaminação do solo serão devidamente esclarecidas, o que,
por certo, tornará despicienda a apresentação dos documentos
referidos pelos agravados'.

Tampouco pode ser entendido que haveria inépcia da
petição inicial, pois não teriam sido indicados os atos ilícitos
cometidos pela agravante. Certo é que esta questão também será
objeto de esclarecimento na instrução probatória. Por ora, vê-se
plausibilidade na alegação de contaminação do solo. É o bastante
para confirmar a possibilidade jurídica do pedido e a respectiva
decorrência lógica da pretensão em relação aos fatos narrados, com
bem consignou a decisão agravada'"
 (fls. 302/303 e-STJ)

Essa situação não se enquadra naquelas capazes de afastar a regra da retenção.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO DO
APELO NOBRE COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC - FLEXIBILIZAÇÃO -
DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA - AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A flexibilização ao art. 542 § 3º, do CPC somente é cabível nos casos em que
efetivamente se verifica a aparência de bom direito (fumus boni iuris) e a
demonstração do perigo na demora (periculum in mora).

2. Agravo regimental improvido. "

(AgRg no Ag 965.440/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)

" PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES PRELIMINARES DE AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECIDIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL. RETENÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ANDAMENTO
E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

I. A sistemática legal introduzida pela Lei n. 9.756/98, de retenção do recurso
especial relativamente à discussão de questões processuais, apenas comporta
tratamento excepcional em situações extremas, verificadas caso a caso.

II. O mero enfrentamento e rejeição de preliminares de prescrição, legitimidade
passiva e inépcia da inicial, não justificam o afastamento da regra geral, posto que o
efeito é apenas o prosseguimento de ação indenizatória ainda em fase cognitiva, sem
que se configure lesão para a parte ré, salvo a contingência de ter correndo contra si
demanda de tal natureza, situação absolutamente corriqueira na vida empresarial.

III. Agravo improvido. "

(AgRg na MC 3.604/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 08/04/2002)

Ademais, também não se afigura presente a fumaça do bom direito. Ao menos em

juízo preliminar - próprio desta fase processual - é possível antever que a pretensão recursal está
voltada para o reexame de prova, o que causaria a incidência da Súmula 7/STJ.

Nesse contexto, a decisão agravada que determinou a retenção do recurso especial não
merece censura.

Por fim, inviável o acolhimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, visto que
formulado em desacordo com os comandos do art. 288 e parágrafos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que " a outorga de efeito
suspensivo a Recurso Especial, que a lei não prevê, somente se justifica em face de situações
excepcionais e somente pode ser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no art. 288 do
Regimento Interno desta Corte
" (REsp 758.048/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 5/9/2005).
No mesmo sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I.- A jurisprudência deste Tribunal orienta que 'a outorga de efeito suspensivo a
recurso especial, que a lei não prevê, somente se justifica em face de situações
excepcionais e somente pode ser efetivada no STJ por medida cautelar prevista no
art. 288 do Regimento Interno desta Corte' (REsp 758.048/RS, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.09.2005).

(...)

Agravo Regimental improvido"  (AgRg no REsp 1.115.455/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe 14/4/2010 - grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. Revela-se inviável o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
ante a inadequação da via eleita, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal
pedido deve ser formulado de forma apartada, ou seja, mediante ação cautelar
(artigo 288 do RISTJ), não se admitindo sua inserção nas razões do apelo extremo.
Precedentes.

2. Alterar a fundamentação do aresto recorrido, no tocante à existência de relação
jurídica entre as partes é tarefa que demandaria, necessariamente, a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante
o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.

3. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida

acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do
pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF
('Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.').
Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do
contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 635.230/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016 - grifou-se )

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA
Nº 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO
FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional quando, apesar de concisa, a

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15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8233 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 11 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/02/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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