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Movimentações Ano de 2016
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é
considerado, por esta Corte, inexistente, não se admitindo diligências posteriores para fins de
regularização processual, haja vista que inaplicáveis os arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil
nesta instância especial.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA
PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação
processual deve ser comprovada no ato da interposição do Recurso Especial,
considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem
procuração (Súmula 115/STJ).
2.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se
aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes.
Agravo Regimental improvido " (AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO
DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ.
(...)
2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar
a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual
deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede
de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo
Civil.
4. Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais,
caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo
mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a
comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no
ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente
é sanável nas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento " (EDcl no Ag 1.405.642/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011).
No caso em tela, a decisão recorrida fundamenta que " a peça recursal detém a
assinatura original da advogada Amanda Menezes Tavares – OAB/PE 32.214. Todavia, a
procuradora recebeu poderes de representação por meio de substabelecimento com assinatura
digitalizada do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei – OAB/PE nº 21.678, conforme se
pode verificar por meio da análise dos documentos de fls. 18 e 314 ” (fl. 346, e-STJ).
Quanto ao tema, segundo pacífica jurisprudência desta Corte, " Não tem valor eventual
assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua
autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer
pessoa no âmbito digital - não possui qualquer regulamentação legal " (AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 12/12/2014 - grifou-se).
Assim sendo, ausente a procuração conferindo poderes à advogada subscritora da
petição de recurso especial, aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
26/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2016 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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