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Movimentações 2016 2015
05/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1 . DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE QUE CONCLUIU PELA
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS
RAZÕES DO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182/STJ. 2 . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 . Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
2 . Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 15 de março de 2016 (data do julgamento).
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
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