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Movimentações Ano de 2016
31/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 694656220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu:
“ ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE
DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS. AUSÊNCIA
JUSTIFICADA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DESIGNAÇÃO DE NOVA
DATA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR.
I – Na hipótese em exame, comprovada a ocorrência de motivo de
força maior, decorrente do fato de que o impetrante contraíra dengue,
restando impossibilitado de comparecer à realização dos exames clínicos
exigidos para a sua manutenção no certame indicado, na espécie, em data,
inicialmente, designada, não se afigura razoável obstar a realização dos
aludidos exames em momento posterior, pelo que não merece qualquer
reparo o julgado monocrático que garantiu a segurança postulada nesse
sentido.
II – Apelação e remessa oficial desprovidas ”.
3. Na decisão agravada foram adotados como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279
e 282 e 454 deste Supremo Tribunal e ausência de ofensa constitucional
direta.
4. A Agravante argumenta que “ o que gera a insurgência da União
não se refere às circunstâncias fáticas que eliminaram o candidato recorrido
do concurso e sim a necessidade de se interpretar o princípio da isonomia de
acordo com a realidade social e ao rígido sistema de seleção adotado nos
concursos para cargos essenciais à segurança da sociedade. Com efeito,
assentou essa E. Corte Suprema o entendimento de que não é possível
admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da
estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias
pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença
temporária devidamente comprovada por atestado médico. Posto isso, ao
assegurar unicamente ao recorrido a sua permanência no certame, não
obstante sua eliminação em virtude da não realização do exame de aptidão
física, uma das etapas obrigatórias, que foi imposta aos demais candidatos,
inegável que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, caput , e 37, inciso II, da
Carta Magna, olvidando, ainda, a jurisprudência consolidada dessa E. Corte
Suprema sobre o tema, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe ”
(doc. 37, fls. 5-7).
No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os arts. 2º, 5º, caput e 37, incs. I e II, da Constituição da
República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
No agravo, não foram infirmados todos os fundamentos da decisão
agravada, não tendo a Agravante se manifestado sobre a incidência das
Súmulas ns. 282 e 454 deste Supremo Tribunal, fundamento autônomo e
suficiente para inviabilizar o recurso extraordinário:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 837.124-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
18.9.2012).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante, mantendo-se a
decisão agravada, por subsistirem os fundamentos não infirmados.
6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 694656220134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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