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Movimentações Ano de 2016
31/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50047936120144047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. DIREITO A ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR: PRECEDENTES. FUNDO DE SAÚDE.
EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Santa Catarina:
“ Cuida-se de recurso inominado interposto pela União - AGU contra
sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade/
repetição da contribuição ao Fundo de Saúde do Exército - FUSEX
formulados por viúva de ex-combatente, no período de abril de 2009 até a
cessação do desconto, em razão da isenção concedida nos termos do artigo
53 do ADCT.
Houve apresentação de contrarrazões.
Breve relatório. Decido.
Examinei os autos e concluí que as razões apresentadas pela
recorrente não são suficientes para infirmar o que foi decidido, de modo que a
sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos
próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Competência dos Juizados Especiais Federais
O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência
dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a anulação
ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal.
De início é de ser fixado que o ato administrativo federal que afasta a
competência do JEF é aquele que se constitui no motivo imediato e suficiente
para a aquisição, a perda ou a modificação de um direito. Por exemplo, a
imposição de penalidades, a nomeação para cargo público, a exoneração de
cargo público e a concessão ou a cassação de aposentadoria ou pensão.
De outro lado, se o motivo imediato e suficiente para a aquisição, a
perda ou a modificação de um direito decorrer diretamente de ato normativo
(constituição, lei, decreto...), a situação não afasta a competência do JEF,
ainda que, indiretamente, restem prejudicados atos burocráticos praticados
pela administração em sentido contrário ao direito estabelecido em lei.
São exemplos o inadimplemento de vencimentos, a não implantação
de reajuste ou de vantagem funcional concedida diretamente pela lei.
Ressalto ser irrelevante para a fixação da competência se o ato
administrativo não foi praticado ou, em tendo sido, o seu resultado
(deferimento ou indeferimento). Relevante é que o direito buscado seja
daqueles que exigem a intermediação de ato administrativo. Assim, o fato do
indivíduo não ter requerido administrativamente o direito de cujo
reconhecimento se exige ato administrativo não afasta a competência do JEF,
já que não se confundem a exigência do prévio requerimento administrativo
com a competência do órgão jurisdicional.
No caso dos autos, o objeto da demanda não envolve a anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal. Trata-se de ação em que a parte
autora pretende o reconhecimento do seu direito à assistência médico-
hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) e a restituição de valores
recolhidos indevidamente. Portanto, não há que se falar em incompetência
dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda.
Artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97
Com relação à FUSEX, importante destacar a natureza jurídica
tributária da referida contribuição, tendo em vista a subsunção de suas
características ao disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, ou seja,
o desconto da remuneração dos militares é obrigatório e independe da
intenção de cada militar de filiar-se ou de usufruir do fundo de assistência à
saúde do Exército ou não (TRF4, 3ª Turma, AI n. 5004212-39.2014.404.0000,
Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, DE 27-03-2014).
Com efeito, não se aplica ao caso concreto o artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação da pela Lei n. 11.960/09, uma vez que ele não
modificou a taxa SELIC para as repetições de indébito tributário (artigo 39, §
4º, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995), prevalecendo o princípio da
especialidade das normas.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, conforme se infere do julgado abaixo colacionado:
‘TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ARTIGO 19
DA LEI Nº 10.522/2002. SELIC. APLICABILIDADE. 1. A dispensa da
condenação nos honorários advocatícios prevista no artigo 19 da Lei nº
10.522/2009 exige que o reconhecimento do pedido pela União tenha sido
integral. Do contrário, são devidos honorários em caso de sucumbência. 2. A
atualização monetária dos créditos tributários aplica-se a taxa SELIC, nos
termos do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, inclusive no que toca à repetição do
indébito, mesmo após o advento da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 promovida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Entendimento
consolidado na esfera administrativa, nos termos do Parecer PGFN/CAT/Nº
1929/2009. (TRF4, APELREEX 5002471-82.2011.404.7205, Primeira Turma,
Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 01/08/2013).'
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da União - AGU.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes
nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra
amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação
infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não está obrigado a
analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes em suas
alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar sua
convicção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação ou, não
havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. A condenação em
honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o valor devido à
parte autora o for, hipótese em que os honorários devem corresponder à
condenação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ”
(doc. 22).
2. No recurso extraordinário a Agravante alega ter a Turma Recursal
contrariado o art. 53, inc. IV, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Sustenta que “ a forma de prestação de saúde gratuita deve se dar
pelas unidades militares de saúde e não pelo FUSEX, o qual exige
necessariamente contribuição. Essa é a melhor interpretação do disposto no
art. 53, IV, do ADCT da CF ” (fl. 8, doc. 27).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonia
do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (doc.
32).
No agravo, salienta-se que, “ embora o eg. STF tenha decidido no
sentido de a assistência médico-hospitalar gratuita aos ex-combatentes ser
prestada pelas Organizações Militares de Saúde (ex. RE 414.256-AgR, RE
417.871-AgR e Re 421.197-Agr), não resta firmado que tal atendimento será
feito às custas do Fusex, sem qualquer contribuição do beneficiário. Assim,
cabe ser feita adequada interpretação ao art. 53, inciso IV, do ADCT/88 ” (fl. 6,
doc. 36).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5 . O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito à assistência médico-
hospitalar aos pensionistas de ex-combatentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE
SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à
assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde.
Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu , o acórdão recorrido
assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-
COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E
HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à
assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do
ADCT.' 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 696.223-
AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.12.2012) .
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS DE EX-COMBATENTE.
POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR EM
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 498.443-AgR, da
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.6.2009).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: EX-
COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: ORGANIZAÇÕES
MILITARES DE SAÚDE. C.F., 1988, ADCT, art. 53, IV. I. - O ex-combatente e
seus dependentes têm direito de serem atendidos pelas Organizações
Militares de Saúde. CF/88, ADCT, art. 53, IV. II. - Negativa de trânsito ao RE
da União. III. - Agravo não provido” (RE n. 414.256-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe 20.5.2005).
6. Quanto à exigibilidade da contribuição para o fundo de saúde dos
militares, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.620, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal concluiu pela ausência de
repercussão geral:
“ MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE.
EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (RE n. 586.620-RG, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 4.12.2009).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos suscitando a mesma questão constitucional devem
ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327,
§ 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 20 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50047936120144047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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