Informações do processo 2013/0288220-4

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.400.707
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 29/08/2014 a 27/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao

Supremo Tribunal Federal, ex vi  art. 102, III, da Constituição da República.

IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito

Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 11 de abril de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão