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Movimentações Ano de 2016
01/04/2016
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O
Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de
qualificação previsto na Lei 11.416/2006 é devido aos Servidores que possuam certificado de
especialização e que a formação acadêmica seja do interesse do órgão e tenha relação direita com as
atribuições do cargo efetivo ocupado pelo Servidor.
3. Para infirmar as considerações da Corte de origem, e reconhecer que a área
de formação do Recorrente guarda relação com as atribuições do cargo exercido, seria necessário o
reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na
via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ .
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 15 de março de 2016 (Data do Julgamento).
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
03/02/2016
Os
DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.416/2006.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM
O CARGO OU FUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por JEFFERSON GONÇALVES
VIDAL, com base na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.416/2006. NÃO
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO COM O
CARGO OU FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ASSUMIR
O PAPEL DE ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
1. O ato administrativo da Justiça Federal que indeferiu o pedido do
adicional de qualificação por não possuir relação entre o Curso de Especialização
com o cargo do servidor ou com função exercida, não cabendo ao Poder Judiciário
assumir o papel de Administrador e avaliar se na hipótese há interesse do serviço,
avaliação esta que deve ser feita pela Administração.
2. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a
inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da
ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que
tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à
matéria decidida.
4. Apelações improvidas (fls. 127) .
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 135/143).
3. Em seu apelo especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 165, 458 e
535 do CPC; e art. 14 da Lei 11.416/2006, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão impugnado, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso sobre pontos relevantes ao
deslinde do feito, incidindo em verdadeira negativa de prestação jurisdicional; E (b) o adicional de
qualificação é devido, exclusivamente, em função de ações de treinamentos, títulos, diplomas ou
certificados de curso de pós-graduação em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, de
modo que não pode a Administração negá-lo ao fundamento de ausência de correlação com as
atividades do cargo.
4. É o relatório. Decido.
5. Inicialmente, constata-se que o Tribunal a quo , ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo
decido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade ,não se verifica a aludida ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
6. Quanto ao mais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que o
adicional de qualificação previsto na Lei 11.416/2006 é devido aos Servidores que possuam
certificado de especialização e que a formação acadêmica seja do interesse do órgão e tenha relação
direita com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO AO
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ART. 13, III, DA LEI Nº
11.415/2006. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O CERTIFICADO DE
ESPECIALIZAÇÃO APRESENTADO E O CARGO OCUPADO PELO
SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. É que o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as
teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido
fazer uso de fundamentação adequada e suficiente, ainda que não espelhe qualquer
das teses invocadas, o que restou atendido pelo Tribunal de origem.
2. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.181.822/SC (Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe de 17.10.2011), proclamou que são dois os requisitos
necessários ao pagamento do adicional de qualificação, em se tratando de certificado
de especialização: que o curso de pós-graduação do qual decorre o adicional esteja
ligado a uma das áreas de interesse do órgão e tenha relação direta com as
atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor
quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada.
3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que a parte autora - a qual é
ocupante do cargo de técnico administrativo do Ministério Público do Trabalho e
exerce suas funções na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região - não faz
jus ao adicional de qualificação no percentual previsto no art. 13, III, da Lei nº
11.415/2006, com base no certificado de especialização lato sensu em engenharia
sanitária. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Setor de Recursos
Humanos do Ministério Público do Trabalho considerou indevido o pagamento do
percentual de 7,5% (sete e meio por cento), com base na apresentação do certificado
de especialização em engenharia sanitária, por entender que esse curso de
pós-graduação lato sensu não guarda correlação com as atribuições do cargo/função
exercido pela parte autora. Consoante decidiu com acerto o Tribunal de origem, a
Portaria PGR/MPU nº 289/2007, que regulamentou a Lei nº 11.415/2006, não
exorbitou do seu poder regulamentar ao estabelecer que, para fins do adicional de
7,5% a ser concedido aos portadores de certificado de especialização, serão
considerados cursos de pós-graduação lato sensu relacionados ou afins às
atribuições do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão em
que o servidor estiver investido. Diante das normas que regem o adicional de
qualificação, a Turma Regional concluiu corretamente que não há como dissentir do
entendimento do MM. Juízo sentenciante, que observou o atendimento ao princípio
da legalidade.
4. Recurso especial não provido (REsp. 1.355.558/AL, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2013).
² ² ²
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO. ÁREAS DE INTERESSE DA ADMINISTRATIVA. ROL NÃO
TAXATIVO. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA COM O RESPECTIVO CARGO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
1. Havendo a demonstração de que o curso de pós-graduação realizado seja
de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as
atribuições do respectivo cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do
Adicional de Qualificação, não havendo falar em discricionariedade administrativa.
2. Recurso especial provido. Retorno dos autos à Corte de origem para que
aprecie se, no caso dos autos, há relação de pertinência entre o cargo ocupado pela
recorrente e o curso de pós-graduação realizado (REsp. 1.181.822/SC, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 17.10.2011).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA
JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA, LOTADO NO QUADRO DE PESSOAL
DO TRE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO
SENSU EM MEDICINA DO TRABALHO.
CURSO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 11.416/06,
QUANDO O SERVIDOR EXERCIA FUNÇÃO COMISSIONADA DE MÉDICO.
ÁREA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. EXISTÊNCIA. ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO. PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou
certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de
interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento"
(Art. 14 da Lei 11.416/06).
2. "O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de
mestrado ou de doutorado, desenvolvidos sob as metodologias presencial,
semi-presencial, ou a distância, é devido aos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de
Auxiliar Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições
do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no
exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular
ou substituto, nos seguintes percentuais incidentes sobre o respectivo vencimento
básico [...]" (Art. 6º da Resolução TSE 22.576/07).
3. Sendo incontroverso que o curso de pós-graduação lato sensu em
Medicina do Trabalho foi custeado pela Administração em 2/8/91 a 27/6/92, quando
o servidor, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, exercia a
função comissionada de Médico do TRE do Estado de Santa Catarina, é devido o
pagamento do respectivo adicional de qualificação.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.210.640/SC, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011).
7. In casu , conforme consignado no acórdão recorrido, o recorrente pugnou
pelo reconhecimento do seu direito à percepção de adicional de qualificação, por ter realizado Curso
de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, e que teve seu pleito indeferido por ser
ocupante do cargo de Técnico Judiciário, cujas atribuições não guarda qualquer relação com a área
de formação apontada.
8. A questão foi dirimida pela Corte de origem nos seguintes termos:
A pretensão lhe foi negada administrativamente, ao fundamento de que "O
curso possui relação com área de interesse da Justiça Federal, porém não possui
correlação com o cargo do servidor (Técnico Judiciário) ou com função exercida".
Assim, não se inclui dentre as de interesse da Administração, especialmente em vista
do cargo ocupado pelo servidor (Técnico Judiciário), que não exige, para o seu
desempenho, conhecimentos acerca de da Segurança do Trabalho.
Nos termos do art. I o do Anexo 1 da Portaria n° 201, de 21.12.2006, a
concessão do adicional de qualificação, na hipótese de cursos de pós-graduação,
somente se dá quando eles forem em áreas de interesse dos órgão do Poder
Judiciário da União" e o art. 5º enumera as áreas de interesse do Poder Judiciário
da União, nos seguintes termos:
Art. 1° - O Adicional de Qualificação -AQ. instituído pelo art. 14 da
Lei n 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se aos servidores das
carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão
dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos
de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e
procedimentos estabelecidos neste ato."
Art. 5 - As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as
necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos
serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do
Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
elaboração de pareceres jurídicos; redação'; gestão estratégica, de pessoas,
de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos;
orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia
da informação; comunicação, saúde; engenharia; arquitetura, além dos
vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da
União, bem como aquelas que venham a surgir no' interesse do serviço.
O conjunto de normas que institui e regula o Adicional de Qualificação -
AQ, diz que a especialização que autoriza a concessão do adicional deve guardar
correlação com as atividades do cargo ou função exercidas pelo servidor público.
No caso dos autos, a especialização em Segurança do Trabalho não guarda
qualquer relação com as funções do servidor exercida junto a I a Vara Tributária de
Porto Alegre - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de Administrador e avaliar
se na hipótese há interesse do serviço, avaliação que há de ser feita pela
Administração (fls. 124/125).
9. Como se vê, o entendimento firmado no acórdão se alinha a orientação dessa
Corte Superior, uma vez que a percepção do adicional de qualificação previsto no art. 14 da Lei
11.416/2006 requer, além da formação acadêmica, que a área de formação escolhida guarde relação
com as atribuições do cargo exercido.
10. Assim, sendo o recorrente ocupante do cargo de Técnico Judiciário, e
possuindo Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, cujo conteúdo não se enquadra
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Confirma a exclusão?