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Movimentações 2016 2015
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por
cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO
UTILIZADO COM O OBJETIVO DE INFRINGIR O JULGADO –
INADMISSIBILIDADE – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE .
– Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus
requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido
objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado. Precedentes .
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER .
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de
multa .
A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único , do CPC possui
função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de
recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de
retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por
cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
02/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes .
01/02/2016
Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli. 2ª Turma, 15.12.2015.
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