Informações do processo RE 909745

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/10/2015 a 30/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

30/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por
cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.

E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – RECURSO
UTILIZADO COM O OBJETIVO
DE INFRINGIR O JULGADO –
INADMISSIBILIDADE
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA
(1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE
, DE CARÁTER INFRINGENTE .

– Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus
requisitos de admissibilidade –
não podem ser utilizados com o indevido
objetivo
de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha
instrumentalmente vocacionado.
Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER .

– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível
com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui
ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente
nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório, hipótese em que se
legitima a imposição de
multa
.

A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único , do CPC possui
função inibitória
, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de
recorrer
e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de
retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e impôs, à parte embargante, multa de 1% (um por
cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma, 15.12.2015.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA
DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO
REEXAME
DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a
parte recorrente –
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de
obscuridade, omissão ou contradição –
vem a utilizá-los com o objetivo de
infringir
o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame da causa.

Precedentes .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RESP - 1452067 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma, 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão