Informações do processo ARE 925872

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2016 a 30/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

30/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05114565820144058103 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE
REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO E
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a,  da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Ceará:

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR REFERENTE AO
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O
MESMO MONTANTE, EM FACE DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO
” (doc. 10).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts.
2º, 3º, inc. I, 194,
caput , e 195, caput  e § 5º, da Constituição da República,
asseverando que “
o entendimento que fundamentou o acórdão recorrido
contraria diretamente os dispositivos constitucionais que definem a
solidariedade como um dos princípios que orientam a organização da
seguridade social e que servem de fundamento à própria decisão recorrida
(art. 195, ‘
caput' da CF/88), ao afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o referido terço constitucional de férias
” (doc. 13).

Sustenta “ já est [ar] consolidado na jurisprudência que os valores
pagos a título de férias e respectivo terço constitucional têm natureza
remuneratória e, por isso, integram o salário-de-contribuição para fins de
incidência da contribuição previdenciária
” (doc. 13).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo
Tribunal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por tratar-se
de questão em análise pelo Supremo Tribunal Federal.

6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068-
RG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie:

CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO).
HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO
REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE
CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO
DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE
DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e
gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários',
'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a
caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não
na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de
custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do
sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro

(arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão
pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida

(DJe 22.5.2009).

Ao manifestar-se, o Ministro Relator afirmou:

“Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição
Federal) interposto de acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina assim ementado:

‘TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PSS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OUTRAS
VERBAS. NATUREZA. LEI 9.783/99 E 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO.

1. As verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim
outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem
natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição
previdenciária.

(…)

4. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a
remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos
assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII
e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter
permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária'.

O acórdão recorrido assentou duas conclusões relevantes. Registrou,
inicialmente, que os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º
salário), acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de
horas extraordinárias e os adicionais de caráter permanente constituem
remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição
destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Em
segundo lugar, o acórdão assentou que a ausência de contraprestações
específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a
tributação, dado o caráter solidário do sistema previdenciário do servidor
público (art. 40 da Constituição).

(...)

Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão
sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de
cálculo do tributo (“conceito de remuneração”) e os limites para formação de
regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela
correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos
(reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de
sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores
recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do
contribuinte)”.

7. Aplicando-se os efeitos do reconhecimento dessa repercussão
geral também para a contribuição previdenciária sobre valores pagos a
empregados, confiram-se os seguintes julgados:

“Embargos de declaração em agravo regimental em agravo
instrumento. 2. Incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos
aos empregados a título de terço constitucional de férias. Repercussão geral
reconhecida. Mérito pendente. RE-RG 593.068. 3. Embargos de declaração
acolhidos. 4. Recurso extraordinário devolvido ao Tribunal de origem, com
base no disposto no art. 543-B do CPC”
 (AI n. 483.462-AgR-ED, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.6.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: ART. 543-B DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRECORRIBILIDADE. IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O PARADIGMA E O
CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
 (ARE n. 744.974-AgR/RS, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 14.10.2013).

Assim também as seguintes decisões monocráticas transitadas em
julgado: RE n. 703.601-AgR/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 21.11.2014,
RE n. 763.182/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 28.8.2014, e RE
n. 773.272-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.8.2014.

Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

8. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso
extraordinário
, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de
Processo Civil
, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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11/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05114565820144058103 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ

Procedência: CEARÁ


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18/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 05114565820144058103 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ

Procedência: CEARÁ

À Secretaria, para regular trâmite do processo.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

Documento assinado digitalmente


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