Informações do processo ARE 947692

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 30/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

30/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02412226 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITARES. REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932:
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ESCALONAMENTO
VERTICAL. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA: LEIS ESTADUAIS
NS. 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
32/2001. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als.
a  e c , da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Pernambuco:

“ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. SOLDO INFERIOR AO
VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). INFRINGÊNCIA AOS

ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 11.216/95. LCE Nº 32/01. NOVO REGIME
REMUNERATÓRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE
MAIO DE 1995 A MARÇO DE 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2009.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Sustentam os
autores/apelantes, em suma, que, por força da não-aplicação, ao longo do
tempo, a título de soldo, do VBR de R$ 130,00 (cento e trinta reais) previsto
nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.216/95, as suas respectivas remunerações
(considerado o soldo e as vantagens incidentes sobre o soldo estipulados
conforme as tabela de escalonamento vertical previstas na Lei nº 10.426/90 e
LCE nº 16/95) estariam sendo calculadas e pagas a menor. 2. A partir dessa
linha de raciocínio, pretendem os autores/apelantes sustentar que as suas
remunerações sofreriam o efeito reflexo da não aplicação do VBR de R$
130,00, mesmo após a edição da Lei Complementar Estadual nº 32/2001. 3.
Todavia, de acordo com o art. 2º da LC nº 32/2001, os soldos de todas as
patentes policiais militares foram fixados em valores nominais, não mais
havendo que se cogitar, portanto, dali por diante, de aplicação de tabelas de
escalonamento vertical, seja em caráter descendente (a partir do soldo de
Coronel), seja em caráter ascendente (a partir do valor do VBR). 4. Assim,
com o advento da LCE nº 32/2001, restou estabelecida nova fórmula de
cálculo da remuneração dos policiais militares do Estado - fixando em valor
nominal o soldo de todas as patentes (art. 2º,
 caput ) e vedando a vinculação
de quaisquer vantagens ao soldo. 5. Via de consequência, os efeitos jurídicos
da Lei nº 11.216/95, no tocante à aplicação do valor do VBR como ‘piso' de
soldo (para fins de apuração de eventuais diferenças de remuneração pagas
a menor a policiais militares), têm como limite temporal a edição daquele
diploma legal (a LCE 32/2001). 6. Logo, as diferenças pagas a menor em
razão da não-aplicação da Lei Estadual nº 11.216/95 estão compreendidas no
período de maio de 1995 a março de 2001. 7. Sucede que, no que diz
respeito às diferenças remuneratórias alusivas a esse período (maio de 1995
a março de 2001), é de rigor reconhecer a incidência da prescrição
quinquenal, com esteio no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, visto que a ação
em tela foi proposta em fevereiro de 2009 (fls. 02). 8. Por outro lado, uma vez
que os soldos militares foram fixados, em valores nominais, pela LCE nº
32/2001 (todos em montante superior aos R$ 130,00 a que se referia a Lei nº
11.216/95), exsurge clara a improcedência do pedido relativo a supostas
diferenças remuneratórias devidas dali por diante - isso por força da
consagrada inexistência de direito à manutenção de regime jurídico ou à
forma de cálculo de vantagens remuneratórias. 9. Apelação cível improvida”

(fl. 136, doc. 3).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 15-19, doc.

1).

2. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam ter o Tribunal de
origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, incs. X e XV, da Constituição
da República.

Sustentam que, “ao considerar válido os dispositivos da Lei
Complementar n. 32/01 para pontuar o marco final da lesão verificada, o
Tribunal Local referendou e deu pela legalidade dos valores constantes da
tabela anexa à legislação complementar, os quais, à evidência, se revelam
totalmente defasados em função de vedação constitucional, considerando que
causaram drástica redução nas remunerações dos Recorrentes, agir esse que
implica em redução salarial que vai de encontro à irredutibilidade de
vencimentos. … É tanto assim, que a 8ª Câmara Cível do próprio Egrégio
Tribunal local, em recentes e reiteradas decisões, vem se inclinando pelo
afastamento da famigerada prescrição ventilada a partir da Lei Complementar
n. 32/01, para determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, com
vistas a ser procedido o devido processamento e julgamento de mérito do
feito (…). Ora, em não se tendo pago aos Recorrentes, em Abril de 2001, com
a aplicação da LC n. 32/01, vencimentos iguais ou superiores aos que já lhe
eram devidos em março do 2001, como apontado acima, a lesão original
permaneceu, projetando-se no tempo, posto que, ao menos, se deveria
preservar os valores já devidos em março (R$ 787,20), superiores que eram
aos pagos em abril (R$ 753,81), para sobre eles incidir os aumentos
posteriores”
 (fls. 50-53, doc. 1).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fls.
102-103, doc. 1).

No agravo, assevera-se “ cumprido (...) os pressupostos para acesso
a via recursal
 ” (sic, fl. 121, doc. 1).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

6 . Quanto à ocorrência da prescrição, a apreciação do pleito recursal
demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Decreto n. 20.910/1932, Leis estaduais ns. 10.426/1990 e 11.216/1995 e Lei
Complementar estadual n. 32/2001). A alegada contrariedade à Constituição
da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MILITARES ESTADUAIS. FIXAÇÃO DO SOLDO. VALOR BÁSICO

DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS NºS 10.426/1990 E 11.216/1995
E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa à fixação do soldo do policial militar do Estado de
Pernambuco, ante o escalonamento vertical previsto na Lei estadual nº
10.426/1990 e a estipulação do Vencimento Básico de Referência (VBR),
previsto pela Lei estadual nº 11.216/1995, bem como as consequências da
edição da Lei Complementar estadual nº 32/2001 (ARE 694.450-RG, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski). Concluir diversamente do Tribunal de origem quanto à
prescrição do direito pleiteado demandaria, no caso, o prévio exame da
legislação infraconstitucional pertinente e do acervo probatório constantes dos
autos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”
 (ARE n.
684.099-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
29.8.2014).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prescrição.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Militares do Estado de Pernambuco. Soldo. Escalonamento
vertical. Valor básico de referência (VBR). Leis Estaduais nºs 10.426/90 e
11.216/95 e Lei Complementar Estadual nº 32/01. Repercussão geral.
Inexistência. Precedentes. 1. A questão relativa à ocorrência da prescrição
está restrita à análise da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos
e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. No
exame do ARE nº 694.450/PE, esta Corte concluiu pela inexistência de
repercussão geral do tema relativo à fixação do soldo dos integrantes da
carreira militar do Estado de Pernambuco (Leis Estaduais nºs 11.216/95 e
10.426/90 e Lei Complementar Estadual nº 32/01), por não se tratar de
questão constitucional. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo
regimental não provido”
 (ARE n. 790.993-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 24.6.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. SOLDO E
VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA (VBR). 1. Prescrição. Decreto n.
20.910/1932. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2.
Inexistência de repercussão geral do tema discutido. 3. Inviabilidade do
recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea c do inc. III do art.
102 da Constituição da República. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento”
 (ARE n. 718.477-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
12.8.2013).

7 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 694.450,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inexistência de repercussão geral da questão discutida neste
processo:

ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
DETERMINAÇÃO DO VALOR DO SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL.
VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E
11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE
DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERA
L” (DJe 22.11.2012).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

8. O recurso extraordinário é incabível porque ausente a circunstância
legitimadora da interposição com base na al.
c  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição. Incide na espécie a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
1. IMPOSSIBILIDADE    DA ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA

CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU
VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA
 C DO
ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO
” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 13.11.2009).

Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.

9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PERNAMBUCO


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