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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50028575220154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande Sul, o qual
manteve a sentença de origem, declarando a prescrição quinquenal das
pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o seguinte:
“Assim, devidamente comprovada à existência da conta de poupança
vinculada noticiada nos autos e a respectiva titularidade da parte autora, bem
como o entendimento firmado pela jurisprudência dominante do C. STJ,
reconhecendo a imprescritibilidade da ação objetivando a restituição dos
valores depositados nas contas consideradas inativas, deve ser julgada
totalmente procedente a presente demanda.”
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:
“Assim, resta assentada a incidência da prescrição quinquenal nas
pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP.
O termo inicial deve seguir o princípio da actio nata, sendo marcado
pela data a partir da qual poderia o trabalhador ajuizar a pretensão. Em
hipóteses como a presente, é a data em que a parte sacou o benefício e não
protestou contra o crédito em valor inferior ao alegadamente devido (fevereiro
2005).
Ademais, não socorre a parte autora a aplicação da súmula 85 do
STJ, pois no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação nenhum crédito
houve em sua conta PIS/PASEP, haja vista o saque realizado há mais de
cinco anos.
Assim, ainda que eventualmente reconhecido o crédito nas
PIS/PASEP em valor inferior ao efetivamente devido (mérito propriamente
dito), a pretensão da parte autora estaria integralmente acobertada pela
prescrição.”
Assim, constato que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e
provas e da legislação infraconstitucional (CTN), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no
Enunciado da Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, vejam-se as ementas dos seguintes julgados:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI
COMPLEMENTAR Nº 7/70. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência
da Suprema Corte, no sentido de que a modificação trazida pela Medida
Provisória nº 1.212/95 deve se submeter à anterioridade nonagesimal de que
trata o artigo 195, § 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo solucionou a
questão com base nos institutos da prescrição e decadência na esfera
tributária, disciplinados por normas infraconstitucionais. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(AI 799497 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 17.02.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
E MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 755374 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 09.12.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50028575220154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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