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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00085215520134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional
Federal que negou provimento a recurso de agravo interposto contra decisão
que negou seguimento a agravo de instrumento, por sua vez interposto contra
decisão monocrática a qual indeferiu pedido de destaque de honorários
contratuais antes da expedição de ofício precatório.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV e 5º, II,
XXII, XXIII, XXIV, XXXVI e XLV, todos da Constituição Federal, por violação
aos princípios dos valores sociais do trabalho e da legalidade, bem como por
violação à proteção do direito de propriedade, à proteção ao direito adquirido
e à proteção da desapropriação.
A Presidência do Tribunal Regional Federal inadmitiu o extraordinário
por entender que violação à Constituição, se houvesse, seria meramente
reflexa, pois dependeria da análise da legislação infraconstitucional.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Constato que eventual divergência em relação a pedido de destaque
de honorários advocatícios contratuais em preferência a crédito tributário da
Fazenda Pública, demandaria a análise da legislação infraconstitucional
(artigo 22, caput e § 4º c/c artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) ,
artigos 121 e 125 do novo Código Civil e artigos 186 e 187 do Código
Tributário Nacional), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por
ausência de questão constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00085215520134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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