Informações do processo ARE 952632

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/03/2016 a 29/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

29/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00051694320158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que
negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que condenou
a ora recorrente ao pagamento de reparação a título de danos morais, em
razão de inscrição de nome da recorrida em cadastro de inadimplentes.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, X, XXXV,
LIV e LV e 37, da Constituição Federal, por violação aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da
proporcionalidade e da razoabilidade.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Em primeiro lugar, o Plenário deste Tribunal, no exame do RE-RG
602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie,
DJe  de 03.12.2009 (Tema 232),
reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute
a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, como na hipótese dos autos.

No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade
da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do
ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe  de 31.05.2013
(Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão
suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Por fim, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes,
DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que
não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00051694320158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


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