Informações do processo 2015/0287922-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.927
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2015 a 29/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações 2016 2015

29/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte
foi corretamente aplicada ao caso.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte
interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de março de 2016(Data do Julgamento).


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09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - Ministra
    Relatora
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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22/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo
Município de Bento Gonçalves, com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF/88, em
oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 122):

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA. VIA
ELEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 2º DA LEF
E NO ART. 203 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO
MANTIDA.

1.Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de
ordem pública que não exijam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. REsp
1.110.925/SP. Art. 543-C do CPC. Hipótese em que o exame da legitimidade passiva da
executada não depende de prova.

2. Quando o falecimento do sujeito passivo ocorre anteriormente ao ajuizamento da
demanda, não se está diante de simples pedido de substituição da CDA por falta de
requisitos e mera irregularidade, ocorrências que admitem a regularização anteriormente s
prolação da sentença de 1º grau, conforme admite o § 8º do art. 20 da Lei de Execuções
Fiscais e o art. 203 do Código Tributário Nacional.

3. Caso concreto em que a execução foi ajuizada em 23/11/12010, para cobrança de
créditos relativos a IPTU dos exercícios de 2006 até 2009, sobrevindo certidão de óbito
que comprovou que a executada faleceu em 03/03/2001, motivo pelo qual é de rigor a
extinção da execução, em face da ilegitimidade passiva.

Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80; 131, II e I, do CTN; e 568, II, do CPC.

Nessa esteira, afirma a legitimidade passiva do espólio quanto aos débitos tributários.

É o relatório.

Entre os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o apelo extremo, está a
incidência da Súmula 83/STJ.

l A parte agravante, contudo, não infirmou especificamente tal fundamentação. Dessa forma,
ocorre a aplicação, por analogia, da orientação fixada pela Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 182 DO STJ E
284/STF.

[...]

2. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - inteligência da Sumula n.
182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 338.830/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 19/9/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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