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Movimentações Ano de 2016
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as
questões levantadas pela agravante.
2. A análise da tese suscitada esbarra na impossibilidade de incursão na seara
probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que o
Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que não ficou
caracterizado o desvio de função, uma vez que as atividades desempenhadas pela
parte autora não eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de Analista
Previdenciário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de março de 2016(Data do Julgamento).
10/03/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 09 de março de 2016
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da SEGUNDA TURMA
26/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Nagila Correa Vargas, com amparo no art. 105, III,
"a" e "c" da CF/88, em oposição a acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO
DE NÍVEL MÉDIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. LEIS NS. 10.667/2003 E 11.501/2007.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que
estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois
está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres
para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas
atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista
do Seguro Social (Lei n Q s 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença
entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo,
sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o
desvio de função.
Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem
necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança
entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado
o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições
privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há
distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de
nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser
igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente
era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
Precedente da 2ª Sessão deste Tribunal.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar
embargos de declaração.
Remessa oficial e apelação do INSS provida, com inversão da sucumbência.
Apelação da parte autora prejudicada.
Alega a recorrente violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, assim como do
art. 6º da Lei n. 10.667/2003.
Sustenta ter direito ao reconhecimento do desvio de função e à indenização correspondente, por
ser ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, mas exercendo atribuições inerentes ao cargo de
Analista do Seguro Social.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 941/943.
É o relatório.
Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir
entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A Corte de origem manifestou-se, de forma suficiente, sobre a alegação de desvio de função,
conforme se dessume da ementa do acórdão ora combatido (e-STJ, fl. 708):
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança
entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado
o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições
privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
A revisão dessas premissas fáticas de julgamento, por outro lado, esbarra no óbice disposto na
Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao
pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico
Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja
ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de
Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para
julgar improcedente o pedido e assim consignou: "No caso, não se vislumbra
que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente,
exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a
caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio
da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a
tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.541.970/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/09/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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