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Movimentações 2016 2015
28/03/2016
Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
17/03/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma , 8.3.2016.
10/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS,
MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o
seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente
desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento
da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última
hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a
remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999 , não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da
Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de
minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/02/2016
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
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