Informações do processo MS 29748

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/10/2015 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

28/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 10 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello.

2ª Turma
, 8.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS,
MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o
seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente
desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento
da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última
hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a
remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.

3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999
,  não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.

4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da
Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de
minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão