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27/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 9605126281 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREJUÍZO. 1. Ao prover os declaratórios interpostos pela Vicunha Têxtil S/A,
restou atendido o pedido constante nos embargos formalizados pela União.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do recurso de folhas 302 e 303.
3. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: AC - 9605126281 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO –1. Em 10 de dezembro de 2015, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTIGO 30, § 1º, DA LEI Nº
7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89 – PLANO VERÃO – CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – IMPOSTO DE
RENDA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PRECEDENTES
DO PLENÁRIO – MATÉRIA ANÁLOGA – PROVIMENTO.
1. Afasto o sobrestamento de folha 267.
2. Em 20 de novembro de 2013, o Supremo, apreciando os Recursos
Extraordinários nº 208.526/RS, 256.304/RS, 221.142/RS e 215.811/SC, de
minha relatoria, decidiu o tema versado neste processo. Na oportunidade,
envolvidos efeitos para cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSL, proclamou a
inconstitucionalidade dos artigos 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e 30 da Lei nº
7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional – OTN no
valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como balizador da correção
monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano e
dos subsequentes, consignando o reestabelecimento da disciplina legal
revogada pelo chamado Plano Verão.
Resolvendo questão de ordem, o Plenário submeteu o julgamento
dos processos ao regime da repercussão geral, porque anteriormente
admitida, quanto à matéria, no Recurso Extraordinário nº 242.689/PR, relator
ministro Gilmar Mendes. Nesse ponto, fiquei vencido em virtude de os
acórdãos recorridos terem sido publicados em datas anteriores à
regulamentação do instituto mediante o Regimento Interno – 3 de maio de
2007.
No caso concreto, estão em jogo as limitações impostas pelas Leis nº
8.200/91 e nº 8.030/90 e pelo Decreto nº 332/91 à correção monetária das
demonstrações financeiras do ano-base de 1990. As normas postergaram a
compensação de eventuais diferenças decorrentes da utilização do BTNF, na
forma prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.088/90, em vez do IPC, inclusive
quanto aos encargos de depreciação.
Na solução deste processo, cabe observar os precedentes, porquanto
revelada a inconstitucionalidade de preceitos a impedir o uso imediato de
índices que não reflitam a verdadeira inflação do período de apuração dos
tributos.
3. Conheço e provejo o recurso para, reformando o acórdão
formalizado na origem, assentar o direito da parte recorrente à integral
correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de
1990 correspondente à diferença entre a variação do IPC e do BTNF do
período, inclusive no tocante aos encargos de depreciação, afastadas as
regras do inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.200/91 e do Decreto nº 332/91.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
4. Publiquem.
A embargante aponta contradição na parte dispositiva da decisão.
Afirma estar em discussão a complementação da correção monetária das
demonstrações relativas ao período base de 1989 e os artigos 30, § 1º, da Lei
nº 7.730/1989 e 30 da Lei nº 7.799/1989.
A parte embargada apresentou manifestação apontando a
necessidade de provimento dos declaratórios.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Assiste razão à embargante. O recurso extraordinário versa a
correção monetária aplicável ao ano-base de 1989, matéria estranha às
disposições da Lei nº 8.200/1991 e do Decreto nº 332/1991.
3. Ante o quadro, dou provimento aos embargos de declaração
interpostos por Vicunha Têxtil S/A, para suprir a contradição no dispositivo da
decisão de folhas 285 e 286, assentando o direito da parte recorrente à
correção monetária considerada a inflação do período nos termos da
legislação revogada pelo denominado Plano Verão, afastadas as regras do §
1º do artigo 30 da Lei nº 7.730/89, de 31 de janeiro de 1989, e do artigo 30 da
Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, tidas por inconstitucionais nos
precedentes. Mantida a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de abril de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 9605126281 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
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