Informações do processo ARE 946800

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 28/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00011447720138260123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve decisão que negou seguimento
monocraticamente ao recurso de apelação, por entender ser manifestamente
inadmissível, bem como aplicou multa ao ora recorrente, nos termos do art.
557, §2º, do Código de Processo Civil.

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando-se, em síntese, ofensa aos
princípios e garantias do devido processo legal.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJ
e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário, como no caso em exame.

No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá
de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-
RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ
e  13.08.2010, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão