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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 70034693630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso extraordinário na afronta aos arts. 196, 197 e
198 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por dois
fundamentos: aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
tocante ao princípio da reserva do possível e observância da sistemática da
repercussão geral, considerado o RE 855.178-RG.
Inicialmente observo não infirmado, nas razões do agravo, o primeiro
óbice apontado, relativo à inaplicabilidade do princípio mencionado.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ”
Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC,
verbis :
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“
(destaquei)
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.'
(Súmula 287/STF).
2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros
compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).
4. Agravo regimental desprovido.”
Quanto à aplicação do precedente da repercussão geral, observo que
firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível
agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, faz incidir o
disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor, reputa-se
admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.
Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um
primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo
regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g. AI 760.358-QO, Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível
a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e
reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual
seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.9.2011; e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento”.
Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012; e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.
Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após
19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.
Logo, não conheço do agravo na parte relativa à aplicação do
precedente da repercussão geral pelo Tribunal de origem, bem como nego
seguimento ao recurso no que remanesce (arts. 544, § 4º, do CPC e 21, §
1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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