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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200940000012769 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC2, p. 91):
“ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO. PARTE DOS ESTUDOS REALIZADOS EM REDE
PARTICULAR. BOLSISTA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1.Por força de decisão liminar proferida em 03.03.2009, confirmada
pela sentença concessiva da segurança, foi assegurado ao impetrante o
direito de matricular-se no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí,
inserido no sistema de cotas, razão de haver estudado em escola particular
como bolsista integral.
2.Cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do
tempo, em respeito à segurança das relações jurídicas, eis que não resulta
desse fato nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave
ofensa à autonomia universitária.
3.Agravo regimental da UFPI improvido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2, p. 104-106 e
eDOC3, p. 2).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º; 37, caput e
inciso I, e 207 da Constituição Federal.
Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido, ao reconhecer o
direito do recorrido a matricular-se no curso de Direito da Universidade
Federal do Estado do Piauí pelo sistema de cotas, mesmo sem o
preenchimento de requisito constante do edital do certame, violou o princípio
da separação dos poderes e a lei do concurso, que é o edital. Isso porque o
estudante teria de comprovar ter cursado o ensino fundamental e o ensino
médio em escola pública, o que não ocorreu.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula
279 do STF (eDOC4, pp. 26/27).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem entendeu ser aplicável ao caso a teoria do fato
consumado, nos seguintes termos (eDOC2, p. 91):
“Cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do
tempo, em respeito à segurança das relações jurídicas, eis que não resulta
desse fato nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave
ofensa à autonomia universitária.”
Verifica-se, de plano, que o recorrente, nas razões recursais, não
impugnou esse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta
Corte.
Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o
presente recurso, visto que a controvérsia em exame, referente ao
preenchimento, ou não, de requisito para matricular-se em universidade, tem
natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa à Constituição
seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente
recurso. Divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), das cláusulas
do edital do certame (Súmula 454) e da legislação infraconstitucional
pertinente (Lei 9.394/1996) o que enseja o descabimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos
termos do art. 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200940000012769 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
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