Informações do processo ARE 952947

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/03/2016 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

22/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 004999856320138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 004999856320138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal "
a quo " teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.

O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário
não se revela viável.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado ,
a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que,
em regra
, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação
 dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites
 da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito
, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE
236.333/DF
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto
constitucional,
quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no
art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também
não
foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo,
possível situação de
ofensa indireta às prescrições da Carta Política,
circunstância essa que
impede – como precedentemente já enfatizado – o
próprio conhecimento do recurso extraordinário (
RTJ 120/912 , Rel. Min.
SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Cabe registrar , finalmente , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos
e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço
do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível (
CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação
dada pela Lei nº 12.322/2010).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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