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Movimentações Ano de 2016
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 004999856320138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
21/03/2016
Origem: 004999856320138160000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal " a quo " teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso
extraordinário não se revela viável.
É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado ,
a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE
236.333/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g. ).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Cumpre salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita no
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso mesmo,
possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta Política,
circunstância essa que impede – como precedentemente já enfatizado – o
próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 , Rel. Min.
SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Cabe registrar , finalmente , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância
esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se
contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas,
conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso
extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na
redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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