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Movimentações Ano de 2016
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 95030306914 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.
Cumpre observar , desde logo , que o apelo extremo não se revela
viável , eis que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de ofensa à
coisa julgada material nestes autos, ou seja , examinou a questão jurídica sob
uma perspectiva estritamente infraconstitucional .
Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do
Tribunal de origem resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto
meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regras
inscritas em diploma infraconstitucional.
Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a
decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-
se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio
regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar,
quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta ,
por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ
94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ).
Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em
questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que
basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, nego
provimento ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
20/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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