Informações do processo AI 717930

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/01/2016 a 22/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

22/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 95030306914 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal “
a quo teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.

Cumpre observar , desde logo , que o apelo extremo não se revela
viável
, eis que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de ofensa à
coisa julgada material nestes autos,
ou seja , examinou a questão jurídica sob
uma perspectiva
estritamente infraconstitucional .

Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do
Tribunal de origem
resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto
meramente legal
, invocando , para fundamentar esse julgamento, regras
inscritas
em diploma infraconstitucional.

Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a
decisão em referência reveste-se,
unicamente , de índole ordinária, apoiando-
se
, por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio
regido
pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar,
quando muito
, situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta ,
por si só
, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ
94/462 –
RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685, v.g. ).

Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em
questão
fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que
basta
para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.

Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, nego

provimento ao presente agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão