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Movimentações Ano de 2016
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 09204491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam
recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Valdeci
Aparecida Soares de Agustinho e Raiane da Aparecida Faria. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao apontado dispositivo da Constituição da
República.
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência
de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E
283/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Ademais, incide a Súmula
283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ”. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 828.274-AgR/SC, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 12.11.2015)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/03/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 09204491 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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