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Movimentações Ano de 2016
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2016(Data do Julgamento)
18/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ contra decisão que
inadmitiu recurso especial ante a não demonstração de violação dos dispositivos arrolados e a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
É o relatório. Decido.
Nas razões do agravo, a parte limitou-se reiterar as razões de mérito já expostas no
recurso especial. Dessa forma, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados na decisão
de inadmissibilidade.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que, com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte
insurgir-se contra o fundamento da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do
decisum . A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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