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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Origem: 50044476320124047117 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e
201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à saúde, de modo que, se o equipamento de proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual
(EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tendo o Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada
a ausência de demonstração de que os equipamentos de proteção
eliminavam a ação dos agentes nocivos, a discussão proposta no
extraordinário pressupõe o reexame dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se
exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do
Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie,
o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de março de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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