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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Origem: 20090047397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e
confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:
“ DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO.
GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. BASE DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
I – Preliminar de ausência de provas pré-constituídas rejeitada;
II – O conjunto fático-probatório, demonstrado através das provas
pré-constituídas acostadas aos autos, comprova o direito líquido e certo do
Impetrante em ter o correto pagamento da incorporada gratificação de
adicional por tempo de serviço, devendo-se adotar como critério de incidência
a totalidade dos ganhos do servidor, ou seja, o vencimento somado as demais
incorporações da composição remuneratória. Precedentes do TJAM.
III – Segurança concedida. ”
A pretensão recursal deduzida nesta causa apoia-se , em síntese ,
nos seguintes fundamentos:
“ A decisão recorrida violou o disposto no art. 37, XIV, da Constituição
Federal, na exata medida em que cria efeito cascata ao autorizar que uma
determinada vantagem tenha como base de cálculo a totalidade da
remuneração do impetrante (vencimentos), incluindo outras gratificações dela
integrantes. ”
A Presidência do Tribunal “ a quo ”, ao formular juízo positivo de
admissibilidade do apelo extremo em questão, assim justificou a decisão
que proferiu:
“ 1. Voltando-me os autos, verifico que o processo paradigma eleito
(RE 563.965) já possui decisão de mérito, inclusive com o pertinente trânsito
em julgado.
2. Dessa forma, chamo o processo à ordem, para dar
prosseguimento regular na análise de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, iniciada às fl. 137/138, uma vez que inaplicável se faz o art.
543-B, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de identidade plena entre os
recursos paradigma e paragonado.
3. Observa-se a supracitada diversidade entre os referidos recursos
através da matéria debatida nestes autos, ora sede de Recurso Excepcional,
por possuir discussão em campo mais abrangente, tendo em vista que o ora
recorrente argui a ofensa a direito adquirido por não se ter o cálculo da
atualização dos quinquênios incidentes sobre a totalidade dos vencimentos, e
ao menos de forma genérica, concluir que não se trata de gratificação pro
labore facto, logo não tendo natureza de vantagem pecuniária, mas de
vencimento básico, motivo o qual deveria se ter a atualização sobre o valor
global, sob pena de ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.
4. Retomando o juízo de admissibilidade, deve-se primeiro destacar
que, ao Presidente do Tribunal de Justiça não é permitido, em princípio,
adentrar no mérito da questão,, mas tão somente verificar o preenchimento
dos requisitos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.
5. No presente Recurso Extraordinário manejado pelo ESTADO DO
AMAZONAS entendo estar devidamente especificadas suas hipóteses de
cabimento, sob o fundamento no artigo 102, III, ‘a', da Constituição Federal,
bem como reconheço que o recorrente tem legitimidade e interesse em
recorrer.
6. Do mesmo modo, apresenta-se por demonstrada a tempestividade,
já que os referidos acórdãos foram publicados nos dias 29/11/2010 e
30/06/2011, consoante certidões de fls. 77 e fls. 103, respectivamente, e o
Recurso Extraordinário interposto em 29/07/2011, dispondo a parte de 30
(trinta) dias para recorrer.
7. Ademais, cumpridas a obediência à regularidade formal do
presente recurso, tendo sido inclusive identificado o esgotamento das
instâncias ordinárias e ausentes fatos extintivos ou impeditivos do direito de
recorrer.
8. Confirma-se a dispensa de preparo por se tratar de recurso aviado
pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 511, § 1º do Código de
Processo Civil.
9. Em relação ao necessário prequestionamento da matéria
constitucional do Recurso Extraordinário, entendo que deve a pretensão
recursal ser admitida pela aventada ofensa dos artigos 5º, XXXVI e 37, XIV,
ambos da Constituição Federal.
10. Ante o exposto, ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra os vv. acórdãos, tendo em
conta que foram respeitados os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
11. Por fim, em respeito ao Princípio da Celeridade Processual,
aproveito o ensejo para DETERMINAR que se intime o agravado Moacir
Silveira da Cruz para, apresentar, querendo, contrarrazões ao Agravo em
Recurso Especial, interposto às fls. 140/147.
12. Sejam promovidas as intimações necessárias, conforme os
comandos de nº 10 e 11.
13. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado,
remetam-se os auto para o STJ.
14. Após, remetam-se os autos ao STF.
15. À Secretaria para as providências cabíveis. ”
Sendo esse o contexto , passo a examinar o presente apelo extremo.
E , ao fazê-lo , reconheço que o exame desta causa evidencia achar-se o
acórdão ora impugnado, em divergência com a diretriz jurisprudencial que
esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, após reconhecer
configurada a existência de repercussão geral do tema, julgou o fundo da
controvérsia constitucional ( igualmente objeto de veiculação nesta causa),
proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA:
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ”
( RE 563.708/MS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta
Corte a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina
nesta sede recursal ( RE 602.344-AgR/AM , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE
630.576/AM , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 895.551/AM , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , conheço do presente
recurso extraordinário, para dar-lhe provimento ( CPC , art. 557, § 1º-A), em
ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no
julgamento plenário do RE 563.708/MS . No que concerne à verba honorária,
revela-se aplicável a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/03/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20090047397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
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