Informações do processo RE 955198

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 21/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2016

21/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 20090047397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e
confirmado
em sede de embargos de declaração, está assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO.
GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. BASE DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA.

I – Preliminar de ausência de provas pré-constituídas rejeitada;

II – O conjunto fático-probatório, demonstrado através das provas
pré-constituídas acostadas aos autos, comprova o direito líquido e certo do
Impetrante em ter o correto pagamento da incorporada gratificação de
adicional por tempo de serviço, devendo-se adotar como critério de incidência
a totalidade dos ganhos do servidor, ou seja, o vencimento somado as demais
incorporações da composição remuneratória. Precedentes do TJAM.

III – Segurança concedida.

A pretensão recursal deduzida nesta causa apoia-se , em síntese  ,
nos seguintes fundamentos:

A decisão recorrida violou o disposto no art. 37, XIV, da Constituição
Federal, na exata medida em que cria efeito cascata ao autorizar que uma
determinada vantagem tenha como base de cálculo a totalidade da
remuneração do impetrante (vencimentos), incluindo outras gratificações dela
integrantes.

A Presidência do Tribunal “ a quo ”, ao formular juízo positivo de
admissibilidade do apelo extremo em questão,
assim justificou a decisão
que proferiu:

1. Voltando-me os autos, verifico que o processo paradigma eleito
(RE 563.965) já possui decisão de mérito, inclusive com o pertinente trânsito
em julgado.

2. Dessa forma, chamo o processo à ordem, para dar
prosseguimento regular na análise de admissibilidade do Recurso
Extraordinário, iniciada às fl. 137/138, uma vez que inaplicável se faz o art.
543-B, § 1º, do CPC, tendo em vista a falta de identidade plena entre os
recursos paradigma e paragonado.

3. Observa-se a supracitada diversidade entre os referidos recursos
através da matéria debatida nestes autos, ora sede de Recurso Excepcional,
por possuir discussão em campo mais abrangente, tendo em vista que o ora
recorrente argui a ofensa a direito adquirido por não se ter o cálculo da
atualização dos quinquênios incidentes sobre a totalidade dos vencimentos, e
ao menos de forma genérica, concluir que não se trata de gratificação pro
labore facto, logo não tendo natureza de vantagem pecuniária, mas de
vencimento básico, motivo o qual deveria se ter a atualização sobre o valor
global, sob pena de ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.

4. Retomando o juízo de admissibilidade, deve-se primeiro destacar
que, ao Presidente do Tribunal de Justiça não é permitido, em princípio,
adentrar no mérito da questão,, mas tão somente verificar o preenchimento
dos requisitos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.

5. No presente Recurso Extraordinário manejado pelo ESTADO DO
AMAZONAS entendo estar devidamente especificadas suas hipóteses de
cabimento, sob o fundamento no artigo 102, III, ‘a', da Constituição Federal,
bem como reconheço que o recorrente tem legitimidade e interesse em
recorrer.

6. Do mesmo modo, apresenta-se por demonstrada a tempestividade,
já que os referidos acórdãos foram publicados nos dias 29/11/2010 e
30/06/2011, consoante certidões de fls. 77 e fls. 103, respectivamente, e o
Recurso Extraordinário interposto em 29/07/2011, dispondo a parte de 30
(trinta) dias para recorrer.

7. Ademais, cumpridas a obediência à regularidade formal do
presente recurso, tendo sido inclusive identificado o esgotamento das
instâncias ordinárias e ausentes fatos extintivos ou impeditivos do direito de
recorrer.

8. Confirma-se a dispensa de preparo por se tratar de recurso aviado
pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 511, § 1º do Código de
Processo Civil.

9. Em relação ao necessário prequestionamento da matéria
constitucional do Recurso Extraordinário, entendo que deve a pretensão
recursal ser admitida pela aventada ofensa dos artigos 5º, XXXVI e 37, XIV,
ambos da Constituição Federal.

10. Ante o exposto, ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra os vv. acórdãos, tendo em
conta que foram respeitados os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

11. Por fim, em respeito ao Princípio da Celeridade Processual,
aproveito o ensejo para DETERMINAR que se intime o agravado Moacir
Silveira da Cruz para, apresentar, querendo, contrarrazões ao Agravo em
Recurso Especial, interposto às fls. 140/147.

12. Sejam promovidas as intimações necessárias, conforme os
comandos de nº 10 e 11.

13. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado,
remetam-se os auto para o STJ.

14. Após, remetam-se os autos ao STF.

15. À Secretaria para as providências cabíveis.

Sendo esse o contexto , passo a examinar o presente apelo extremo.
E
, ao fazê-lo , reconheço que o exame desta causa evidencia achar-se o
acórdão ora impugnado,
em divergência  com a diretriz jurisprudencial que
esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, após reconhecer
configurada
a existência de repercussão geral do tema, julgou o fundo da
controvérsia constitucional (
igualmente objeto  de veiculação nesta causa),
proferindo
decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA:
PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

( RE 563.708/MS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Cumpre ressaltar , por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado
em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta
Corte
a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina
nesta
sede recursal ( RE 602.344-AgR/AM , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE
630.576/AM
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 895.551/AM , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO,
v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , conheço do presente
recurso extraordinário,
para dar-lhe provimento ( CPC , art. 557, § 1º-A), em
ordem a determinar
sejam observados os estritos limites fixados no
julgamento plenário
do RE 563.708/MS . No que concerne à verba honorária,
revela-se aplicável
a Súmula 512/STF, reafirmada pelo art. 25 da Lei nº
12.016/2009.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20090047397 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: AMAZONAS


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