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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Origem: AI - 4678520135220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal do Tribunal
Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve decisão do tribunal de origem que rejeitou a prejudicial de prescrição
e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente
demanda, bem como julgou procedente o pedido de condenação ao
recolhimento dos depósito dos valores de FGTS pelo período trabalhado após
a Constituição de 1988.
No recurso, aduz-se ofensa aos arts. 37, II; 39, IX e 114 da
Constituição Federal, asseverando, em síntese, a incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar a presente demanda, bem como aponta-se a
inconstitucionalidade na condenação ao pagamento de FGTS relativos a todo
o período de trabalho, que teve início antes da Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
No exame do ARE-RG 906.491, de relatoria do Ministro Teori
Zavascki, DJe 07.10.2015 (Tema 853), o Supremo Tribunal Federal decidiu
que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação
trabalhista, fundada em contrato de trabalho, na qual figura o Poder Público
no polo passivo.
Ademais, no exame do RE-RG 596.478, de relatoria da Ministra Ellen
Gracie, DJe 02.10.2009 (Tema 191), esta Corte decidiu pela existência da
repercussão geral das controvérsias sobre a obrigatoriedade, ou não, de
recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia
aprovação em concurso público.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 4678520135220001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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