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Movimentações Ano de 2016
21/03/2016
Origem: 200451015053389 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu, por
ausência de preparo e falta de prequestionamento, o recurso extraordinário
interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nas razões recursais, os gravantes sustentam a desnecessidade de
recolhimento das custas com fundamento no artigo 7º da Lei 9.289/1996,
porquanto tratar-se de embargos à execução. No mérito, alega violação à
coisa julgada.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, observa-se o não recolhimento de preparo, o que
inviabiliza a cognição do recurso extraordinário, por ausência de pressuposto
recursal.
Com efeito, cumpre ressaltar que a Lei nº 9.289/96 dispõe sobre
custas devidas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Logo,
inaplicável aos recursos direcionados ao Supremo Tribunal.
Nesse contexto, a decisão agravada está em harmonia com a
jurisprudência do STF, no sentido de ser o preparo requisito exigido no
momento da interposição do recurso extraordinário, nos termos do art. 511 do
CPC e 59 do Regimento Interno desta Corte. Eventual pedido de gratuidade
de justiça, seja na petição do extraordinário, seja na petição do agravo, e
posterior deferimento, não tem a capacidade de retroagir para afastar a
deserção outrora configurada.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou
todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 287 do STF. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do
recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. III - É que a
apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o prévio exame de
normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz
efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a
concessão posterior do benefício. Precedentes. V – Recurso protelatório.
Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.” (AI 744.487-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 16.10.2009).
“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. Ausência de preparo.
Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da
interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Embargos
protelatórios. Imposição de multa. 4. Embargos de declaração rejeitados.”
(ARE nº 718.213/BA-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
06.11.2013).
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
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