Informações do processo RE 944491

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/02/2016 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • S.W
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2018 2017 2016

23/08/2018 Visualizar PDF

  • S.W
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.

Primeira Turma, 12.6.2018.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o
recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e
dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de
1973, a decisão de Tribunal substitui a sentença ou o ato recorrido objeto do
recurso.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • S.W
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • S.W
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • S.W
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • S.W
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
DESPROVIMENTO.

1. Em 4 de dezembro de 2017, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL – PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando idêntica matéria,
foi interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal. O Superior
Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão
prolatada substituiu, consoante o disposto no no artigo 512 do Código de
Processo Civil de 1973, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, a qual, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem.
O embargante aponta omissão e obscuridade no julgado. Aduz não

estar claro qual recurso extraordinário teria perdido o objeto.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto

do ato atacado.

2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

Não prospera a articulação do embargante. Não se pode cogitar, na
espécie, da existência de qualquer dos vícios suficientes a respaldar os
embargos declaratórios. O pronunciamento traz os parâmetros observáveis,
de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. O embargante
desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade,
contradição ou omissão.

Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A

obscuridade e a omissão apontadas não subsistem, porquanto, como já

consignado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão do

Tribunal de origem, objeto do extraordinário interposto pelo acusado. É de

atentar, ainda, que não houve formalização de agravo em face da decisão que

não admitiu o extraordinário formalizado em face do pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça – certidão de 22 de janeiro de 2016 (folha e-STJ
1.138).

3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os

declaratórios.

4. Publiquem.

Brasília, 11 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão