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23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o
recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e
dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de
1973, a decisão de Tribunal substitui a sentença ou o ato recorrido objeto do
recurso.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
Prova Ilícita
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
DESPROVIMENTO.
1. Em 4 de dezembro de 2017, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA
DO ESPECIAL – PREJUÍZO.
1. Simultaneamente com o extraordinário, versando idêntica matéria,
foi interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal. O Superior
Tribunal de Justiça dele conheceu e acolheu o pedido formulado. A decisão
prolatada substituiu, consoante o disposto no no artigo 512 do Código de
Processo Civil de 1973, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, a qual, assim, não mais subsiste.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.
3. Publiquem.
O embargante aponta omissão e obscuridade no julgado. Aduz não
estar claro qual recurso extraordinário teria perdido o objeto.
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto
do ato atacado.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Não prospera a articulação do embargante. Não se pode cogitar, na
espécie, da existência de qualquer dos vícios suficientes a respaldar os
embargos declaratórios. O pronunciamento traz os parâmetros observáveis,
de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. O embargante
desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade,
contradição ou omissão.
Observem a organicidade e a instrumentalidade do Direito. A
obscuridade e a omissão apontadas não subsistem, porquanto, como já
consignado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão do
Tribunal de origem, objeto do extraordinário interposto pelo acusado. É de
atentar, ainda, que não houve formalização de agravo em face da decisão que
não admitiu o extraordinário formalizado em face do pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça – certidão de 22 de janeiro de 2016 (folha e-STJ
1.138).
3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os
declaratórios.
4. Publiquem.
Brasília, 11 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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