Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF
Padrão
Centésima Décima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (524)
944.491
ORIGEM : 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :S.W.
ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (93823/PR,
36846/RS, 52829-A/SC, 397289/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o
recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e
dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de
1973, a decisão de Tribunal substitui a sentença ou o ato recorrido objeto do
recurso.
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (525)
1.092.794
ORIGEM :REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : ANTONIO JATAY PEDROSA
ADV.(A/S) :MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO (0004924/CE)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
5.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.442 (526)
ORIGEM :AMS - 199902010392637 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : PLAMAR EDITORA LTDA
ADV.(A/S) : OTTILIO FERREIRA (039790/RJ)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL
DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A imunidade prevista no artigo
150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico
e aos suportes utilizados para a veiculação, alcançando os componentes
eletrônicos destinados exclusivamente à integração da unidade didática.
Precedentes julgados no Pleno sob o ângulo da repercussão geral: recursos
extraordinários nº 330.817/RJ, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de agosto de 2017, e nº 595.676/RJ,
relator ministro Marco Aurélio, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de
18 de dezembro de 2017.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.095.214 (527)
ORIGEM :MS - 20415 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : ANTONIO EMIDIO DE ARAUJO SANTOS
ADV.(A/S) : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (16959/
DF)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROVÉRSIA –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário
não é meio adequado a discutir-se acessórios e dívida.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (528)
1.088.271
ORIGEM : AREsp - 50040320820154047204 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GILDA FIORIN
ADV.(A/S) : JAIME MATHIOLA JÚNIOR (35588/SC)
ADV.(A/S) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (34402/SC)
ADV.(A/S) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (35740/SC)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 5.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (529)
1.106.952
ORIGEM : 00371018130040 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : CASSIANO DOMINGOS MACIEL NETO
ADV.(A/S) :JOSE GUSTAVO CAPANEMA DE MELO FRANCO
(98693/MG)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 12.6.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator ministro Edson Fachin,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (530)
1.114.100
ORIGEM :REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ
ADV.(A/S) : ANDERSON POMINI (53739/DF, 299786/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI
ADV.(A/S) : ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (304363/SP)
ADV.(A/S) : VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS (0198083/SP)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
12.6.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
Processos na página
RE 944491 • RE 1092794 • RE 432442 • RE 1095214 • ARE 1088271 • ARE 1106952 • ARE 1114100Confirma a exclusão?