Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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Centésima Décima Sétima Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (524)

944.491

ORIGEM : 00306178720074047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) :S.W.

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (93823/PR,

36846/RS, 52829-A/SC, 397289/SP) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.

Primeira Turma, 12.6.2018.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA – PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o
recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e
dinâmico. À luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil de
1973, a decisão de Tribunal substitui a sentença ou o ato recorrido objeto do
recurso.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (525)

1.092.794

ORIGEM :REsp - 08001791520134058100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : ANTONIO JATAY PEDROSA

ADV.(A/S) :MARIA JOSÉ DE FARIAS MACHADO (0004924/CE)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

5.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve
à interpretação de normas estritamente legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição

de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,

do diploma legal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente

da litigância protelatória.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.442 (526)

ORIGEM :AMS - 199902010392637 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGDO.(A/S) : PLAMAR EDITORA LTDA

ADV.(A/S) : OTTILIO FERREIRA (039790/RJ)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,

nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.

IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL
DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A imunidade prevista no artigo
150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico
e aos suportes utilizados para a veiculação, alcançando os componentes
eletrônicos destinados exclusivamente à integração da unidade didática.
Precedentes julgados no Pleno sob o ângulo da repercussão geral: recursos
extraordinários nº 330.817/RJ, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 31 de agosto de 2017, e nº 595.676/RJ,
relator ministro Marco Aurélio, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de

18 de dezembro de 2017.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.095.214 (527)

ORIGEM :MS - 20415 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : ANTONIO EMIDIO DE ARAUJO SANTOS

ADV.(A/S) : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (16959/

DF)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 12.6.2018.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROVÉRSIA –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário
não é meio adequado a discutir-se acessórios e dívida.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (528)

1.088.271

ORIGEM : AREsp - 50040320820154047204 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : GILDA FIORIN

ADV.(A/S) : JAIME MATHIOLA JÚNIOR (35588/SC)

ADV.(A/S) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (34402/SC)

ADV.(A/S) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (35740/SC)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com fixação de honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 5.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (529)

1.106.952

ORIGEM : 00371018130040 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : CASSIANO DOMINGOS MACIEL NETO

ADV.(A/S) :JOSE GUSTAVO CAPANEMA DE MELO FRANCO

(98693/MG)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 12.6.2018.

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO

932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator ministro Edson Fachin,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (530)

1.114.100

ORIGEM :REsp - 00007502420078260271 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : DALVANI ANALIA NASI CARAMEZ

ADV.(A/S) : ANDERSON POMINI (53739/DF, 299786/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI

ADV.(A/S) : ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (304363/SP)

ADV.(A/S) : VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS (0198083/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

12.6.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A

apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição

Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo

enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da

Processos na página

RE 944491 RE 1092794 RE 432442 RE 1095214 ARE 1088271 ARE 1106952 ARE 1114100