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Movimentações 2016 2015
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05257442520114058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, § 3º e § 7º, da
Constituição Federal, art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Consta do acórdão recorrido (doc. 22):
“Por sua vez, a aposentadoria do instituidor se deu em 1993 (anexo
15), mas voluntária e com proventos proporcionais, o que dificulta o seu
encaixe em uma das regras de transição supervenientes. De fato, o adicional
de TS é de apenas 15%, enquanto a proporcionalidade restou fixada em
27/35.
Diante da ausência de impugnação específica da parte autora e de
elementos para analisar o tempo de efetivo serviço público, na carreira, no
cargo e idade do instituidor, resta-nos concluir que o postulante não se
subsume a nenhuma das situações acima descritas, de forma que não faz jus
à extensão dos benefícios concedidos aos servidores da atividade.”
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 759.158-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.11.2013, ARE 764.127-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 11.11.2013, e ARE 761.960-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.12.2013, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO. 1. O cálculo da gratificação, observando-se a
proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, quando sub judice a
controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Precedente: ARE 763.540-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 4/11/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu , o
acórdão recorrido assentou: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE
VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. GDPGE. LEI Nº
11.357/06. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
INOMINADO IMPROVIDO'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.”
Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05257442520114058100 - TRF5 - CE - 2ª TURMA RECURSAL - CEARÁ
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