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Movimentações 2016 2015
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 550784 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ
FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto pela
Companhia de Seguros do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Agravo em
Recurso Especial 550.784, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, interposto pela ora
recorrente, sob o entendimento de que “ a prerrogativa de não renovação dos
contratos de seguro de grupo, concedida a ambas as partes contratantes, não
configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do
contrato ” (e-STJ Fl. 62).
Releva anotar que o trânsito em julgado da aludida decisão em
9/3/2016, que foi favorável a ora agravante, provocou a perda do objeto deste
recurso.
Ex positis , JULGO PREJUDICADO o presente agravo, com
fundamento no artigo 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº
636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Valter
Maurin Marques, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil,
objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário,
manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo STJ que assentou, verbis :
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. RENOVAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1°, III, 5°, caput e II, e 170, V,
da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
CF).
A matéria relativa à cláusula contratual que determina a rescisão
unilateral de contrato de seguro de vida em grupo, quando sub judice a
controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil), o que se revela
inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição da República.
Ademais, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas
contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e nº 454 desta Corte,
as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar
a recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º,
II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
02.3.2015. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e
LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à
apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido.” (ARE 894.709-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 28/10/ 2015).
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA.
CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-
RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. A solução da
controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos
autos (Súmula 279/STF), e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula
454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (ARE 834.735-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 22/5/ 2015).
Por fim, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade,
aplica-se o teor da Súmula nº 636 desta Corte: “ Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida ”.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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