Informações do processo ARE 947555

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2016 a 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05143236620154058013 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: ALAGOAS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Alagoas limitou-se a ratificar a sentença, considerando que não incide
contribuição previdenciária (PSS) sobre valores percebidos a título de
Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), por
expressa vedação legal (art. 4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004), de
modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente
indireta ou reflexa. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 799.926-AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 25/4/2014).

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE
SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA
REFERENTE A PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE
AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR.
EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO
EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR
QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 828.387-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe de 7/10/2014).

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI N.
10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014. A controvérsia, a teor do que já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela
Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo
regimental conhecido e não provido (ARE 828.842-AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2014).

4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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