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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121063520094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aos argumentos de que (a) não houve desrespeito ao art. 285-A
do Código de Processo Civil, tampouco foi declarada a inconstitucionalidade
da referida norma; e (b) conforme entendimento desta Corte na análise do RE
564.354, não se trata de aumentar ou reajustar benefícios, mas de permitir
àqueles limitados ao teto, na data da concessão, o cálculo com base em
limitador mais alto.
No agravo, a parte agravante sustenta, em suma, que foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
2. Como se vê, as razões do agravo não impugnaram
especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão
agravada, o que acarreta o não conhecimento do presente recurso, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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