Informações do processo ARE 950821

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2016 a 18/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08007035020138120027 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“RECURSO INOMINADO – SERVIÇOS DE TELEFONIA –
COBRANÇAS DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO – MANUTENÇÃO
DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONTRATO – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Na ausência de impugnação específica, impõe-
se a manutenção da sentença no tocante a obrigação da recorrente em fixar a
parcela mensal de R$ 98,80 (noventa e oito reais) pelo plano fixado. Não
houve dano moral no caso concreto pela ausência de cobrança indevida de
forma excessiva, não afrontando os direitos de personalidade da recorrida.
Além do mais, somente a suspensão do serviço de telefonia por um curto
período não possui o condão de ensejar reconhecimento de danos morais.
Sentença reformada nesse ponto. Recurso conhecido e, no mérito,
parcialmente provido.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º,
caput , V, X e XXXII, e 170,
V, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF e que não houve o
devido prequestionamento da matéria.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “
a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso
” (artigo 102, § 3º, da
CF).

Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279
do STF. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional.
3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
 (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 25/8/2015).

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. (Direito Sumular.
 São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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