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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50172228120144047201 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 50):
“TRIBUTÁRIO. FUSEX. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 53
DO ADCT. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. VALORES A SEREM
REPETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC.
1. A contribuição para o Fusex está sujeita ao lançamento de ofício e,
portanto, o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de
indébito é o quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça no do Resp 1.086.382-RS, afastada a prescrição do fundo
de direito, porquanto esta somente alcança as parcelas retidas anteriormente
ao quinquênio contado a partir da propositura da ação.
2. O artigo 53, IV, do ADCT da CF/88 garante ao ex-combatente
assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes, assegurando-lhe, bem como a seus dependentes um
tratamento médico-hospitalar gratuito, em retribuição aos serviços prestados
durante a Segunda Guerra Mundial.
3. Aos ex-combatentes e respectivos beneficiários é, pois, devida não
apenas a assistência médico-hospitalar prestada por Organização Militar
(assistência básica), mas também aquela destinada as integrantes do FUSEX,
independentemente do aporte das respectivas contribuições, uma vez que a
satisfação destas, consoante a legislação que rege a matéria, é dever, tão-
somente, dos militares e seus dependentes e não aos excombatentes,
condição excepcionada pelo texto constitucional.
4. No cálculo dos valores a repetir devem ser incluídos os valores
retidos durante o trâmite da ação, garantindo-se a efetividade do provimento
jurisdicional. Obtido o provimento para reconhecer a não incidência da
contribuição para o FUSEX, qualquer valor retido a esse título deve ser
repetido.
5. Os juros e a correção monetária nas ações para repetição de
indébito tributário a partir de 01/01/1996 devem ser calculados pela taxa Selic
(art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95), a contar do recolhimento indevido, vedada a
cumulação com qualquer outro índice.”
Nas razões do recurso extraordinário (eDOC 54), interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, aponta-se violação dos arts.
5º, caput, II; 37 e 165 da Constituição Federal; e art. 53, IV, do ADCT.
Sustenta-se, em síntese, que “a forma de prestação de saúde
gratuita deve se dar pelas unidades militares de saúde e não pelo FUSEX, o
qual exige necessariamente contribuição” (eDOC 54, p. 11).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na
jurisprudência do STF (eDOC 58).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, ressalta-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer o
direito da recorrida de ser incluída como beneficiária do Fundo de Saúde do
Exército - FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53,
IV, do ADCT, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que o dependente de ex-
combatente tem direito à assistência médico-hospitalar gratuita nas
Organizações Militares de Saúde.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RE 848.641, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Dje 12.11.2014; RE 598.408-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, Dje 06.05.2013; RE 498.443-AgR, Segunda Turma, Dje
26.06.2009. No mesmo sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O
dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar
nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n.
414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de
20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA.
DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva,
dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar
junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.” 3. Agravo regimental a
que se nega provimento”.
(ARE 696223 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG
30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts.
544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2016
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