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Movimentações Ano de 2016
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00060216820114058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, I e II, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo
extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Nesse sentir, o exame de eventual afronta aos preceitos
constitucionais apontados, consagradores dos princípios da legalidade, da
proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem
como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º e 37
da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Desse modo, se afronta ocorresse,
seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de
05.8.2005; AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ de 17.6.2005; RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,
Segunda Turma, DJ de 20.9.2002; e RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão,
Primeira Turma, DJ de 02.02.2001).
Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ”
Por fim, quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o
Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 09.9.2012, assim ementado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00060216820114058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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